I- À responsabilidade subsidiária de gerente de sociedade de responsabilidade limitada por dívida fiscal cujo período de formação e de cobrança voluntária ocorreu após a entrada em vigor do DL n. 68/87, de 9/II, aplica-se o regime previsto no artigo 78 do Código das Sociedades Comerciais.
II- A responsabilidade afirmada neste preceito tem carácter extracontratual ou delitual.
III- À face deste artigo 78, é à Fazenda Pública que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra o responsável subsidiário, designadamente a sua culpa na génese da situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais.
IV- Não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presuma a partir da gerência de direito.
V- Qualquer juízo sobre o exercício da gerência de facto que se baseie numa presunção tem de radicar em presunção de natureza judicial.