I- A declaração de nulidade de actos desconformes com sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos arts. 5 a 12 do Dec.Lei n. 250-A/77, de 17/6 e, de forma alguma, através de recurso contencioso de anulação autónomo.
II- O novo acto, proferido em execução dessa decisão,
é, porém, susceptível de ser impugnado em recurso autónomo por vícios novos não contemplados na anterior decisão anulatória.
III- A lei apenas impõe que os resultados obtidos na aplicação dos métodos sejam classificados de
0 a 20 valores, não podendo ser exigidas habilitações superiores às legalmente previstas.
IV- Nada obsta, porém, a que seja atribuída maior valoração às habilitações literárias superiores às legalmente exigidas.
V- Também não viola a lei concursal, a valoração pelo júri da experiência em tarefas de nível superior às exigidas, como o conhecimento de meios informáticos, considerando que tal experiência indicia uma superior capacidade para o exercício da função.
VI- O acto classificativo final dos concorrentes mostra-se devidamente fundamentado quando as actas das reuniões do júri revelam sem os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.