I- Para haver arrendamento e preciso que dos termos do contrato resulte ou a determinação do quantitativo da retribuição a pagar pelo arrendatario ou um criterio objectivo que permita operar tal determinação ulteriormente.
II- Ainda que tenha sido acordada a outorga futura de escritura e entregue uma quantia por conta das rendas, se as partes chegaram a assentar no montante de retribuição a pagar pelo arrendatario nem em qualquer criterio que permitisse a sua fixação o contrato não esta perfeito, por falta de acordo sobre um requisito essencial do negocio.
III- Não pode sustentar-se em tal situação a aplicação do disposto no artigo 883 do Codigo Civil, ex vi do artigo
939 do mesmo diploma, uma vez que aquele preceito pressupõe um negocio perfeito.
IV- A apreciação do abuso de direito pelo tribunal de revista não pode ter lugar se não foi objecto de decisão pelos tribunais inferiores, constituindo, por isso, uma questão nova de que o Supremo não pode conhecer.