I- O processo continha os elementos necessários para ser julgado no despacho saneador. A parte limitou-se a enunciar de forma genérica a sua oposição, não indicando sequer os factos que importa apurar para decidir o pleito em fase posterior. Decorria do contexto da alegação que os problemas a atacar eram factos assentes.
II- Tendo o titular do direito de preferência afirmado peremptoriamente, que não estava interessado na compra e que, portanto, o réu podia comprar como, quando e qualquer que fosse o preço, não pode deixar de entender-se que renunciou ao direito de ser previamente avisado do projecto de alienação.
III- A mulher não manifestou estar na disposição de renunciar; a renúncia é um negócio de disposição, uma declaração de vontade que produz imediatamente a perda do direito.
Tal carência é relevante mesmo em época anterior à vigência do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, pois ao tempo, já vigorava a Constituição da República de 1976.
IV- A constituição é fonte de Direito de Família, na medida em que o princípio da igualdade jurídica do marido e da mulher é de aplicação directa e imediata.
V- Sendo a renúncia um negócio de disposições, é manifesto que fica sem efeitos jurídicos a renúncia em que a mulher do Autor - não comparticipou. Na propriedade contida há direitos por parte de cada consorte a uma quota do património indiviso.
VI- Na preferência fundada na compropriedade exige-se que seja indicada a pessoa do comprador, para que o titular do direito possa formar correctamente a sua vontade.