IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no presente recurso prende-se com:
a)- saber se o Autor carece, ou não, de personalidade judiciária.
Analisando.
Como decorre da decisão recorrida aí se entendeu que, tendo as fracções existentes no “bloco” aqui em causa saída para a via pública através de parte comum, e não estando prevista a divisão específica de qualquer parte (comum) em relação a qualquer um dos blocos, ou zonas comerciais, não se mostrar possível, face àquela “comunhão”, a criação de condomínios diversos, na medida em que há partes comuns a todos os blocos e, relativamente às mesmas, podem sobrepor-se as decisões das diferentes assembleias.
Com este entendimento não concorda o Autor recorrente por, em suma, defender que a unidade do título constitutivo de propriedade horizontal não exclui o funcionamento de mais do que um condomínio.
Quid iuris?
A personalidade judiciária, enquanto pressuposto processual positivo e que respeita ao processo no seu todo, de tal sorte que, na sua falta, o juiz só pode e deve declarar isso mesmo, abstendo-se de decidir sobre o mérito da demanda trazido juízo [artigos 278.º, nº 1 al. c) e 608.º, nº 1do CPCivil], nos termos da lei adjectiva civil (artigo 11.º, nº. 1 do citado diploma) consiste na susceptibilidade de ser parte processual-na possibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei).
O critério geral fixado na lei adjectiva civil para se apurar da personalidade judiciária é o da coincidência, correspondência ou equiparação, segundo o qual a personalidade judiciária é concedida a quem tenha personalidade jurídica (artigo 11.º, nº 2 do CPCivil).
Assim, todo o ente juridicamente personalizado tem igualmente personalidade judiciária, activa ou passiva.
Todavia, a lei contempla, critérios de atribuição da personalidade judiciária tendentes à sua extensão, a quem não goza de personalidade jurídica, ou seja, no ensinamento do Prof. Antunes Varela[1], “uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).”
Deste modo, para lá do enunciado critério sustentado na correspondência, coincidência ou equiparação entre a capacidade de gozo de direitos e a personalidade judiciária, o nosso ordenamento jurídico consagra o critério da diferenciação patrimonial e o critério da afectação do acto[2], estendendo a personalidade judiciária a determinados patrimónios autónomos, designadamente, ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador [artigo 12.º al. e) do CPCivil].
Entre nós, a doutrina[3] considerando que a propriedade horizontal se traduz (artigos 1420.º e 1421.º do Código Civil) na coexistência dum direito real de propriedade singular, que tem por objecto fracção autónoma do edifício, com um direito de compropriedade que tem por objecto as partes comuns mencionadas no artigo 1421.º do Código Civil (conjunto de direitos que é incindível-nº 2 do citado artigo 1420.º do mesmo diploma legal), entende que o condomínio “é a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários titulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial-daí a expressão condomínio-sobre fracções determinadas” e, nesta medida, dever-se-á estender a personalidade judiciária a este determinado património autónomo.
O conceito de condomínio consubstanciado no nosso ordenamento jurídico resulta, pois, do desiderato de diferenciar as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa.
O condomínio tem personalidade judiciária, nos termos consignados no aludido artigo 12.º al. e) do CPCivil, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, isto é, tem o condomínio a susceptibilidade de ser parte em Juízo, quer do lado activo, quer do lado passivo, em todas as demandas que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal são administradas pela assembleia de condóminos e por um administrador [artº. 1430º nº. 1 do Código Civil]).[4]
Assente que está que o condomínio, enquanto tal, tem personalidade judiciária, cumpre aferir se, no caso dos autos, o Autor, pode ser, ou não, considerado condomínio.
Importa, todavia, para melhor enquadramento jurídico da questão em apreço, tecer umas pequenas notas sobre a estrutura básica do regime da propriedade horizontal.
Nos termos do artigo 1417.º do Código Civil, a propriedade horizontal “pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.”
Conforme já enunciamos, a propriedade horizontal é uma figura típica dos direitos reais em que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
O conjunto dos dois direitos é incindível, ou seja, nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio do condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição, como decorre inequivocamente da lei.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns”.
Sobre a natureza jurídica da propriedade horizontal ensina José Oliveira Ascensão[5],tratar-se de “um novo direito real, caracterizado por resultar de um complexo incindível de propriedade e compropriedade das partes comuns”. Outrossim, caracteriza a propriedade horizontal como uma propriedade especial: “Entre a propriedade e a compropriedade, a propriedade é o fundamental, sendo a compropriedade meramente instrumental. Escopo da propriedade horizontal não é criar situação de comunhão: é permitir propriedades separadas, embora em prédios colectivos. Sendo assim, há nuclearmente uma propriedade, mas que é especializada pelo facto de recair sobre parte da coisa e de envolver acessoriamente uma comunhão sobre outras partes do prédio”.
Por outro lado, só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (artigo 1415.º do Código Civil).
No título constitutivo deverão estar especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas e fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, sob pena de acarretar a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º do Código Civil ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção (artigos 1415.º a 1418.º do Código Civil).
O artigo 1421.º do Código Civil, estabelece, por seu turno, e de forma imperativa quais as partes consideradas comuns do edifício e aquelas que o possam vir a ser, ou seja, possam entrar na comunhão, de acordo com o título constitutivo, podendo ainda neste ser afectado o uso exclusivo a um dos condóminos de certas zonas das partes comuns.
Assim, são obrigatoriamente comuns a todos os condóminos: o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. E presumem-se ainda comuns: os pátios e jardins anexos ao edifício; os ascensores; as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; as garagens e outros lugares de estacionamento; em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Antes da alteração do regime da propriedade horizontal por via do Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, ao direito de propriedade horizontal derivado do título constitutivo relativo à unidade de edifício correspondia unidade de regime.
Todavia, aquele diploma inseriu no CCivil o artigo 1438.º-A, segundo o qual, o regime da propriedade horizontal pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem.
Conforme resulta do preâmbulo do mencionado diploma, o escopo desta alteração visou a integração no regime da propriedade horizontal do conjunto de edifícios em quadro de interdependência das fracções ou edifícios e da sua dependência funcional das partes comuns, estas por envolverem as essenciais características do condomínio.[6]
Trata-se de situações consubstanciadas em conjuntos imobiliários afectados a determinados fins, cuja realização depende da existência de partes comuns a cada um deles, como é o caso, por exemplo, das garagens ou de outros locais de estacionamento e das piscinas.
Temos, assim, uma dualidade de regimes da propriedade horizontal, um relativo ao conjunto de edifícios com as referidas características, e o outro concernente a edifícios não integrados em conjuntos, ou seja, os ditos fraccionados.
No primeiro caso, deve o respectivo título constitutivo especificar os edifícios integrantes do conjunto, em termos de expressão das fracções autónomas componentes de cada um deles.
No segundo, não impõe a lei, nem o impõe a natureza das coisas, por exemplo quando o edifício é composto por blocos, que o título constitutivo inclua a mencionada especificação.
Não tem sido pacífica a solução dada à questão de saber da legalidade da constituição de mais de um condomínio, com administração própria, para gerir as partes comuns que só servem uma zona do edifício, não obstante a constituição de uma só propriedade horizontal.
Com efeito, como se dá nota na decisão recorrida, são duas as correntes jurisprudenciais que a este propósito se evidenciam.
Uma delas, prevê a possibilidade da organização de vários condomínios para um mesmo prédio, desde que se trate de partes desse prédio que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente, com entradas próprias, com zonas comuns próprias, sejam “torres”, “blocos” ou “conjuntos de fracções”, fazendo assentar tal entendimento na conjugação dos artigos 1414.º e 1415.º do Cód. Civil, neste sentido vide acórdãos do STJ de 16/10/2008[7] e de 27/10/2011 (cuja cópia em relação a este último foi junta a estes autos mas que também se encontra sumariado na Col. Jur, Ano ano XIX, tomo III, pág. 280) e acórdãos desta Relação de 31/3/2008 e de 16/10/2012.[8]
Aliás, importa, enfatizar que os três primeiros, dos referidos acórdãos, dizem respeito ao condomínio do “Edifício E…”, sito na …, n.º .. e .., na Póvoa de Varzim, abrangendo 22 fracções do prédio referido em 1º da fundamentação factual) e o terceiro deles ao condomínio do “F…” também do mesmo imóvel e nos quais se concluiu pela existência dos referidos condomínios e, portanto, com personalidade judiciária.
Em sentido oposto, defendem, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24/5/2005[9] e de 11/3/2013[10], fazendo depender a possibilidade de formação de condomínios diferentes, da previsão expressa das respectivas especificidades (áreas próprias e comuns abrangidas) no título constitutivo da propriedade horizontal.
Também a nível doutrinal não tem sido uniforme a opinião sobre a solução a dar a esta problemática.
Com efeito, há quem admita que para os edifícios divididos em zonas ou torres dispondo cada uma delas de partes comuns do edifício em que aquelas se integram, como sejam entradas próprias para cada uma dessas zonas, possa existir possibilidade de formação de condomínios diferentes, sob condição de no título de constituição da propriedade horizontal se especificarem essas zonas ou torres, suas fracções autónomas e partes comuns.[11]
E há quem admita a solução para a situação da propriedade horizontal relativa a conjuntos de edifícios de proximidade ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem, ou seja, nas situações previstas no artigo 1438.º-A do Código Civil.[12].
Torna-se evidente, que as situações da vida nem sempre se apresentam de uma forma linear e, por assim ser, a cada passo nos surgem situações que requerem um tratamento diferenciado e a que o direito não pode ficar indiferente.
Dentro deste princípio geral, sem dúvida que podem existir situações em que a propriedade horizontal envolve não apenas um concreto edifício mas sim vários, ou seja, um conjunto imobiliário composto por mais que um bloco ou torre de edifícios.
A questão que agora se coloca é se não existirá, nestas situações o interesse de todos os condóminos na sua fragmentação para efeitos de administração.
Ora, a lei não proíbe directamente essa fragmentação, e atribui à assembleia de condóminos ou ao administrador a aprovação do regulamento do condomínio no caso de haver mais de quatro condóminos, o que tem a ver com a disciplina do uso, da fruição e da conservação das partes comuns, ou seja, com a administração destas (artigo 1429.º-A do Código Civil).
Acresce, decorrer da lei, com consequências a nível da participação dos condóminos nas despesas gerais com a gestão das coisas comuns, que nem todas estas a todos os condóminos interessam, nos seus vários aspectos (artigo 1424.º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
Bom, mas poder-se-á objectar que o princípio da unidade do direito da propriedade horizontal implica a unidade absoluta de condomínio e de órgãos de administração em relação à generalidade dos edifícios de estrutura unitária, ou dos conjuntos de edifícios funcionalmente ligados por partes comuns, como é o caso da situação prevista no artigo 1438.º-A do Código Civil.
Todavia, no caso de situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, como ocorre no caso vertente, em que algum ou alguns deles é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, ou seja, que não sirvam funcionalmente outros blocos, não se vê proibição legal de que todos os condóminos aprovem a administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo, como é natural, da coordenação com a administração geral nos pontos em que ela deva existir.
Por outro lado, também não se vislumbra, no arquétipo legal subjacente a esta questão, norma no sentido de que a referida solução só possa ser admitida no caso de o título constitutivo da propriedade horizontal especificar os elementos relativos a cada um dos aludidos blocos prediais, designadamente as fracções em que se decompõem e as partes comuns que lhe estão afectas.
E, tal exigência não se justifica, porque as questões que se prendem com a regulamentação do uso, fruição e conservação de partes comuns não têm, em tais casos, de constar do título constitutivo da propriedade horizontal (artigo 1429.º-A do Código Civil).
Regressando ao caso em apreço, conforme resulta do próprio título de constituição horizontal, a escritura de 21 de Abril de 1984, a propriedade horizontal foi constituída sobre um conjunto habitacional e centro comercial, composto de cave, subnível e rés-do-chão, que compõem toda a área de construção, constituindo o subnível e rés-do-chão o centro comercial, interligados por escadas interiores.
Estamos, pois perante um conjunto habitacional e centro comercial, composto por cave, subnível e rés-do-chão constituído por três torres dispondo cada uma delas as respectivas fracções e respectivas partes comuns, nomeadamente entradas para as fracções, (cfr. título de propriedade horizontal, que identifica como Torre Nascente-Bloco Um que fica junto da confrontação Sul, Torre Poente–bloco um que fica junto da confrontação poente e bloco dois a nascente do bloco um e Torre Sul Bloco único), conjunto este sobre o qual foi apenas constituído uma única propriedade horizontal.
Acontece que, não obstante a constituição de uma única propriedade horizontal, os condóminos, deliberando, podem perfeitamente autonomizar, para uma gestão mais eficaz, fazendo corresponder a cada um dos referidos blocos um condomínio.
Na verdade, não repugna que a administração desses blocos ou torres se faça através de condomínios separados e, isso, porque existe autonomia e também não se subverte o regime legal da propriedade previsto nos artigos 1417.º e 1418.º, solução que está, aliás, também em consonância, como já acima se referiu, com o que se dispõe no n.º 3 do artigo 1424.º do CCivil que estipula que as despesas relativas às partes comuns dos prédios que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
Relativamente às 55 fracções autónomas que compõem o edifício “…” prédio que tem entrada pelo n.º… da Avenida …/…, correspondente à torre sul constituído pelas fracções DP a FV, vem sendo exercida administração autónoma, pelo menos, desde Fevereiro de 2001, relativamente ao demais conjunto dos blocos.
Ora, como supra se referiu, estamos perante um espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, com fracções autónomas e partes comuns próprias (cfr. a escritura de propriedade horizontal), pelo que não há fundamento legal para que a globalidade dos condóminos não possa deliberar a constituição de autónomos órgãos de administração.
Espaço esse, que constitui uma verdadeira estrutura de condomínio e de administração de partes comuns, e que a unidade do título constitutivo da propriedade horizontal também não exclui o funcionamento de mais de um condomínio, bastando para isso, como supra se referiu haver uma deliberação dos condóminos que traduza essa autonomia de administração de condomínio.
A conclusão é, por isso, no sentido da legalidade da estrutura de condomínio do “Edifício …” e de administração das partes comuns em causa.
Destarte, terá de concluir-se não ocorrer a situação de inexistência jurídica ou falta de personalidade judiciária do Autor, pois que, o Condomínio do edifício “…” é passível de ser considerado como um verdadeiro condomínio (com quem, diga-se, o Réu recorrido contratou a realização das obras que estão na origem da presente demanda), porquanto, a estrutura legal de condomínio existe, nada impedindo, que os condóminos do referido edifício, os quais constituem um bloco ou parte do edifício devidamente delimitado constituam um condomínio autónomo, relativo às partes comuns exclusivas desse bloco, tal como o vêm fazendo há já alguns anos, a par do que pode e deve existir para o edifício como unidade predial.Procedem, desta forma as conclusões formuladas pelo apelante sob os números 1º a 15º e, com elas, o respectivo recurso, ficando, deste modo prejudicada a apreciação da outra questão acima equacionada.
Aliás, diga-se, que a questão do abuso de direito teria de ser circunscrita à falta de personalidade judiciária do Autor.
Ora, a falta de personalidade judiciária tem de funcionar objectivamente, não podendo, por tal mecanismo (abuso de direito) “criar-se” um ente que não pode ser parte. Ou seja, com base nesta argumentação, e no caso de improcedência da primeira questão colocada, nunca o recurso podia ter provimento.