1- As obrigações decorrentes do serviço civico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciencia. Mas a aquisição do estatuto não implica, desde logo, a colocação do objector.
2- O simples anuncio da intenção de não prestar o serviço civico não e punivel. O interesse reflectido pela incriminação da "recusa" não e o interesse na punição de declarações de rebeldia, de inconformismo, de incompatibilidade ou de teimosa indisponibilidade, por mais firme que seja a intenção que tiver presidido a essas declarações (sempre revogaveis). E sim, o interesse em punir o não cumprimento da obrigação de prestação do serviço civico.
3- O objector de consciencia que, no boletim de apresentação, não indica as areas preferenciais de actuação, não infringe o dever de preenchimento a que estava sujeito (art. 47 n.5 da Lei 101/88) pois que "as manifestações de preferencia ficam sempre na inteira disponibilidade do interessado".