I- Prolongando-se a situação de licença por doença do funcionario, embora recaisse sobre o respectivo serviço manda-lo apresentar a junta medica ou na Subdelegação de Saude, isso não o exonerava de justificar as faltas ao serviço e solicitar a prorrogação da situação em que se encontrava.
II- Não se comete nulidade insuprivel se no processo disciplinar se indeferiu o pedido de junção de documento comprovativo da convocação do arguido na Subdelegação de
Saude se ela apenas era acusada de não ter feito qualquer justificação pela ausencia ao serviço por mais de 5 dias depois de ter terminado licença por doença.
III- Viola os arts. 28 e 30 do Estatuto Disciplinar a deliberação que não tomou em consideração na graduação da pena a situação de toxico-dependencia da arguida.
IV- Não e de considerar o alegado pela recorrente na medida em que não ataca o efectivamente considerado pela sentença recorrida para justificar a decisão em certo sentido.