I- A obrigatoriedade de inscrição dos despachantes oficiais na Camara dos Despachantes Oficiais, estatuida no artigo 469 da Reforma Aduaneira, constitui uma restrição ao direito de escolha de profissão, imposta pelo interesse colectivo, que e autorizada pelo artigo 51, n. 3, da Constituição da Republica.
II- A Camara dos Despachantes Oficiais e uma organização socio-profissional, dotada de poderes publicos, por causa da relevancia economica da profissão dos seus membros, pelo que não e aplicavel o disposto no artigo 46, n. 3, da Constituição, que respeita apenas as associações privadas com fins alheios aos prosseguidos pelo Estado.
III- A circunstancia de o artigo 469 da Reforma Aduaneira, incluir a Camara dos Despachantes Oficiais no numero dos organismos corporativos não implica que a obrigatoriedade de inscrição contrarie os principios democraticos consignados na Constituição. A abolição do regime corporativo, em 25 de Abril de 1974, teve apenas o efeito de libertar a Camara do sistema, a qual, porem, subsistiu e continuou a exercer a sua competencia.
IV- O artigo 469 da Reforma Aduaneira não se encontra, portanto, abrangido pelo artigo 293, n. 1, da Constituição.