No território de Macau, estando provado que o Réu ocupa uma loja para fins de comércio, por contrato de arrendamento constante de escrito particular, mediante a renda mensal de 75 contos, em face da prova da propriedade do Autor, a acção de reivindicação tem de proceder, com a restituição do imóvel ao Autor, já que, pela legislação específica aplicável, os arrendamentos para comércio em que a renda mensal é superior a 4 contos, não reduzidos a escritura pública, são absolutamente nulos, não podendo ser admitidos em juízo, nem invocados perante qualquer autoridade ou repartição pública, ainda que essa falta seja exclusivamente imputável a uma das partes.