I- No contrato de seguro automovel, a responsabilidade do segurado, em relação a terceiras pessoas, e uma responsabilidade extracontratual, por facto ilicito ou pelo risco, representando uma divida de valor, sujeita a actualização por inflacção, enquanto a responsabilidade do segurador, no que concerne aos limites que se acordaram, e uma obrigação pecuniaria, sujeita ao principio nominalista previsto no artigo 550 do Codigo Civil.
III- Por isso, sendo o limite acordado entre a seguradora e o segurado um limite de capital, este pode vencer juros de mora, mas não tem de ser actualizado como se fosse uma obrigação de valor.
IV- Contestada pela Re seguradora a acção intentada pelo Autor, com impugnação dos valores pedidos por este, e verificando-se que a condenação não foi coincidente com o pedido mas tambem o não foi com o valor contestado, a Re e responsavel pelas custas nos termos do artigo 436 n. 2 do Codigo de Processo Civil, independentemente da posição que assumiu com o Autor em fase anterior a acção.