1. Em 13-10-2010 foi instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 1805201001157345, contra a reclamante A……, SA, para cobrança coerciva de IRC de 2006, no montante de €3.210.655,63 (fls. 7 do PEF apenso);
2. Em 19/11/2010 a reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia, no qual manifesta a intenção de apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 2006 e requer a fixação da garantia a prestar para suspender a execução fiscal (fls. 9 do PEF apenso);
3. Em 23/11/2010 a reclamante foi notificada para no prazo de 15 dias apresentar garantia nos termos do art. 169.º do CPPT por apresentação de Reclamação graciosa/Impugnação, no montante de € 4.174.101,89, com vista à suspensão do PEF (fls. 15 a 19 do PEF apenso que aqui se dão por reproduzidas por razões de economia processual);
4. Em 29/11/2010 a reclamante apresentou no Serviço de Finanças da Maia e relativamente ao PEF identificado em 1 “… garantia (fiança) no valor de €4.174.101,89 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil cento e um euros e nove cêntimos), conforme fixado, … a fim de suspender este processo de execução fiscal”, (fls. 20 e 21 do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
5. Em 21/07/2011 o Chefe de Serviço de Finanças da Maia proferiu o despacho de indeferimento em causa nos presentes autos onde consta o seguinte:
“A matéria em análise, vem regulada nos artigos 52º da LGT e 199.º do CPPT.
1. Foram divulgadas instruções aos Serviços, através do ofício-circulado 60.076 de 2010/07/29, com vista a «harmonizar os procedimentos e praticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de prestação de garantias em execução fiscal”.
2. E nessa conformidade, os Serviços deverão “dar preferência à constituição daquelas garantias que apresentem maior grau de liquidez, entendendo-se por tal aquelas cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, directa e imediata, em sede da respectiva execução” dando pois “preferência à constituição de garantia bancária, caução ou seguro-caução”.
3. Vem ainda o referido ofício-circulado concretizar a razão da preferência, referindo que “o artigo 199.º do CPPT, no seu n.º 1, revela preferência pela constituição destes tipos de garantias, distinguindo-as positivamente das que constam do n.º 2 do mesmo artigo, ou seja do penhor, da hipoteca voluntária, e tal deve-se ao facto de estas ultimas garantias incidirem sobre bens cujo valor pecuniário é de mais incerta ou indirecta realização ou execução”
4. Dispondo-se, assim, uma ordem de preferência na constituição de garantias sobre bens imóveis, sob a forma de hipoteca voluntária”.
5. O referido ofício-circulado dispõe ainda que:
a. “Apenas em caso de absoluta impossibilidade de constituição de garantia bancária, caução, seguro-caução ou, secundariamente, de hipoteca, é que se deverá admitir a constituição de garantia sobre bens móveis, como seja o caso do penhor.”
6. As referidas instruções não se referem nunca à fiança.
7. Da petição apresentada não resulta, nem sequer é alegada, a impossibilidade de constituição de garantia bancária, caução ou seguro-caução ou da hipoteca sobre bens imóveis.
8. Pelo exposto e, em obediência aos princípios plasmados no referido ofício, sou de opinião de que não poderá ser aceite a garantia oferecida, em virtude de não pertencer ao elenco das garantias prioritariamente aceitos.
9. Nestes termos indefiro o pedido (…)” (fls. 51 a 53 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido por razões de economia processual).
6. Em 25/07/2011 a reclamante foi notificada do despacho referido em 5 (fls. 54 a 56 do PEF apenso).
7. Em 08/08/2011 a reclamante apresentou no Serviço de Finanças da Maia Reclamação Judicial contra o despacho referido em 5 (fls. 57 a 91 do PEF apenso);
8. A Reclamação referida em 7 deu entrada em 31/08/2011 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo sido registada com o nº 2615/11.2BEPRT (fls. 214 do PEF apenso);
9. Em 04/10/2011 a reclamante foi notificada da aplicação de um crédito de imposto no montante de € 286.578,55 não seria pago ou reembolsado e da sua aplicação em dívidas em execução fiscal (fls. 20);
10. Em 04/10/2011 a reclamante foi notificada que a Administração Fiscal (AF) procedeu em 23/09/2011 a uma compensação no valor de €286.578,55, ao abrigo do art. 89.º do CPPT, no PEF referido em 1 (fls. 22);
11. Em 17/11/2011 foi proferida decisão no âmbito do processo de reclamação referido em 8, julgando a mesma procedente e anulando o acto reclamado (fls. 234 a 250 do PEF apenso que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual);
12. A FP, não se conformando com a decisão, interpôs recurso da mesma para o Tribunal Administrativo e Central do Norte (TCAN) (fls. 272 a 287 do PEF apenso);
13. Em 18/01/2012 foi proferido Acórdão pelo TCAN, no qual foi decidido “(…) negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.” (fls. 392 a 411 do PEF apenso, que aqui se dão por reproduzidas por razões de economia processual);
14. A presente reclamação foi apresentada via correio electrónico no Serviço de Finanças da Maia em 10/10/2011 (fls. 15).
15. Em 20/12/2010 a reclamante apresentou impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2006 (fls. 30 a 31).
6 – Apreciando.
6.1 Do pedido de rectificação de alegado erro material, de escrita, da sentença recorrida, resultante de lapso manifesto
Nas conclusões E) e F) das suas alegações de recurso, que reproduzem ipsis verbis os números 7 e 8 das respectivas alegações (a fls. 232 dos autos), vem a recorrente requerer, ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil, a rectificação de alegado erro material, de escrita, resultante de lapso manifesto de que enfermaria a sentença recorrida por a fls. 11, não obstante se referir que a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, apresentada em 2011/08/08, contra o despacho que indeferiu à reclamante a garantia oferecida sob a forma de fiança, foi registada nesse Tribunal sob o n.º 2615/11.2BEPRT, o certo é que a mesma correu termos sob o nº 2615/11.4BEPRT.
Ora, embora a recorrente o não diga explicitamente, o alegado erro material de fls. 11 da sentença recorrida situar-se-ia no n.º 8 do probatório fixado e respeitaria ao número de identificação em 1.ª instância do processo no qual foi decidida, a final, a ilegalidade do despacho de rejeição da garantia oferecida para suspender a execução fiscal.
O n.º 8 do probatório fixado estabelece que tal processo (de reclamação) teria sido registado com o n.º 2615/11.2BEPRT, conforme fls. 214 do PEF apenso, alegando contudo a recorrente que correu termos no TAF do Porto sob o n.º 2615/11.4.
Sucede, porém, que o referido processo, junto aos presentes autos na sequência de despacho do juiz “a quo” de fls. 202 e 203, surge identificado nos tribunais a quo e de recurso sob o n.º 2615/11.2 (cfr. as respectivas capas, intróito da sentença a fls. 234 e intróito do acórdão do TCA Norte a fls. 392 dos respectivos autos), embora tendo corrido pela 4.ª unidade orgânica do TAF do Porto e surgindo identificado perante e pela Administração tributária, embora nem sempre (cfr. fls. 205 dos autos, onde o processo é identificado pela AT pelo n.º 2615/11.2 ), sob o n.º 2615/11.4 (cfr. fls. 217 e 219 daqueles autos).
Não se vislumbra, pois, que a haver algum erro de escrita ou lapso na identificação do referido processo este seja manifesto, pois que nele terão igualmente incorrido reiteradamente os tribunais que o decidiram.
É, pois, de desatender o pedido de rectificação da sentença.
6.2 Da (i)legalidade da compensação efectuada por iniciativa da Administração tributária
A sentença recorrida, a fls 207 a 225 dos autos, julgou procedente a reclamação deduzida contra o acto de compensação por iniciativa da administração tributária de dívida de IRC relativa a 2006 com crédito tributário da executada, anulando, por ilegalidade, a decisão de compensação, tomada na pendência de impugnação judicial tendo por objecto a dívida exequenda compensada e bem assim de reclamação judicial interposta do despacho de rejeição da fiança oferecida para suspender a execução fiscal na pendência daquela impugnação.
Para assim decidir, ponderou a sentença recorrida que “(…) embora não se possa afirmar que a dívida exequenda se mostrava garantida nos termos do art. 169.º do CPPT, numa perspectiva estritamente formalista (face à não aceitação da garantia), a questão da sua admissibilidade ainda estava a ser apreciada em sede jurisdicional, e veio mesmo a ser dada razão à tese da ora reclamante, pelo que não estava órgão de execução fiscal legitimado a tomar qualquer providência executiva, compensação incluída, na pendência da reclamação” (cfr. sentença recorrida, a fls. 223 dos autos).
A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento na aplicação do direito, por violação das normas jurídicas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem a compensação de dívidas de tributos por iniciativa AT e a suspensão da execução fiscal, ou seja, os arts. 89º e 169.º do CPPT, ao ter decidido pela ilegalidade da compensação operada na pendência de impugnação da dívida compensada e de reclamação judicial tendo por objecto a decisão de não aceitação da garantia oferecida (fiança) para suspender a execução fiscal, pois que, não estando a dívida impugnada garantida – em razão da rejeição da fiança oferecida pelo executado – não se verificava obstáculo legal à efectivação da compensação, pois que não obstante a reclamante ter oferecido garantia, não se mostrava o PEF suspenso nos termos do disposto no art.º 169.º, salientando, além disso, que a compensação prevista no artº 89º do CPPT processa-se automaticamente, uma vez reunidos os pressupostos para a sua concretização.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, sustenta fundadamente o não provimento do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Vejamos.
O acto de compensação cuja legalidade é sindicada nos presentes autos teve lugar em 23 de Setembro de 2011 (cfr. o n.º 10 do probatório fixado), pendendo, desde 20 de Dezembro de 2010 (cfr. o n.º 15 do probatório) impugnação judicial contra o acto de liquidação que está na origem da dívida tributária compensada, e tendo sido prestada pelo executado fiança para suspender a execução fiscal em 29 de Novembro de 2010 (cfr. o n.º 4 do probatório), garantia esta que veio a ser rejeitada por despacho de 21 de Julho de 2011 e notificado a 25 de Julho de 2011 (cfr. os n.ºs 5 e 6 do probatório), sendo tal despacho de indeferimento objecto de reclamação judicial apresentada no Serviço de Finanças da Maia em 8 de Agosto do mesmo ano e dando entrada no TAF do Porto no dia 31 de Agosto daquele ano (cfr. os n.ºs 7 e 8 do probatório).
Assim, à data da compensação, pendia impugnação judicial tendo por objecto a dívida compensada e bem assim reclamação judicial tendo por objecto o despacho de indeferimento da garantia (fiança) oferecida pelo executado para suspender a execução fiscal.
Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do CPPT, na redacção actual e já vigente à data da compensação, a pendência, entre outros, de impugnação judicial, obsta à compensação por iniciativa da Administração tributária, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artº 169º.
No caso dos autos, como bem diz a sentença recorrida, “(…) embora não se possa afirmar que a dívida exequenda se mostrava garantida nos termos do art. 169.º do CPPT, numa perspectiva estritamente formalista (face à não aceitação da garantia), a questão da sua admissibilidade estava ainda a ser apreciada em sede jurisdicional (…)”, havendo, pois, controvérsia, sobre a legalidade da sua rejeição.
Este Supremo Tribunal entendeu já – por Acórdão datado de 31 de Janeiro do corrente ano, proferido no recurso n.º 26/12, ao qual sem reservas se adere -, que em caso de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a pendência de reclamação judicial tendo por objecto tal indeferimento, associada à pendência de meio de defesa do executado, obsta à legal compensação da dívida por iniciativa da Administração tributária.
Ora, idêntico entendimento é de perfilhar num caso como o dos autos, por identidade de razão e sob pena de se desvirtuar a ratio legis subjacente às excepções legais à possibilidade de compensação por iniciativa da Administração tributária, qual seja a de que “a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia”.
A controvérsia, no caso dos autos e no momento em que a compensação operou, respeitava não apenas à legalidade da dívida compensada (objecto de impugnação judicial), como também à legalidade do despacho que indeferira a garantia oferecida para suspender a execução, razão pela qual, enquanto esta controvérsia se não encontrasse judicialmente e definitivamente sanada a compensação por iniciativa da Administração tributária não podia legalmente operar, como bem decidido.
Tendo operado, automaticamente ou não (o que é irrelevante para apreciar da legalidade do acto, pois que os sistemas informáticos se têm de conformar com a lei, correctamente interpretada, e não o inverso…) está o acto de compensação ferido, ab initio, de vício de violação de lei, sendo por isso anulável e tendo sido bem anulado.
Observe-se, aliás, que, a reclamação judicial prevista nos artigos 276,.º e seguintes do CPPT é tramitada no próprio processo de execução fiscal, como decorre do disposto na alínea d) do artigo 101.º da Lei Geral Tributária e na alínea n) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, o que tem como corolário, como explica JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, volume IV, 6.ª ed., 2011, Lisboa, Áreas Editora, p. 286 – nota 2 b) ao art. 277.º do CPPT), que a reclamação vem a ter efeito suspensivo do processo de execução fiscal (…), bem como a proibição de tramitação da execução fiscal após a subida do processo ao tribunal (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 287 – nota 2c) ao art. ..º do CPPT).
Acresce que, mesmo que assim se não entendesse, o facto de, já posteriormente à compensação, o acto de indeferimento da garantia (fiança) oferecida ter sido definitivamente anulado (cfr. os números 11 a 13 do probatório fixado) por acórdão transitado em julgado, sempre tornaria nula a decisão de compensação, ex vi do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, enquanto acto consequente do acto de indeferimento da garantia oferecida, como decidido por este Supremo Tribunal por Acórdão de 29 de Fevereiro do corrente ano, proferido no recurso n.º 37/12, para cuja fundamentação se remete.
Pelo exposto, necessário é concluir que o recurso não merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2012. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.