Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…. recorre do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, proferido respectivamente em 18/10/2000 e 29/11/2000, pelo qual lhe foi atribuída uma indemnização de 160.710.706Esc., decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária, imputando-lhe diversos vícios de violação de lei.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, respondeu sustentando a legalidade do acto recorrido e dos critérios utilizados, e ainda que não assistiria legitimidade à Recorrente para questionar o valor da indemnização pela perda da cortiça, para o que invocou a o disposto no artº 47º do RSTA e a circunstância de ter aceite os fundamentos em que veio a assentar o despacho impugnado.
A Recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1ª Só a aceitação depois da prática do acto Administrativo impede a interposição do recurso, art. 47 do R.S.T.A. e art 53 nº4 do C.P.A.
2ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
3ª Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios de 1995, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
4ª Esta indemnização corresponde ao principio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
5ª Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.
6ª No caso concreto tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constituiu-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração natural.
7ª Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art. 562 do C.C.
8ª Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do prédio, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
9ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização, sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 24 anos da privação desses rendimentos.
10ª Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos Produtos Florestais e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 24 anos da data extracção e alienação da cortiça.
11ª A indemnização fixada pelo despacho recorrido a pagar no ano de 2000 atendeu apenas aos valores que vigoravam em 1976, 77, 78, 84, 86 e 87.
12ª As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
13ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
14ª Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade
15ª Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita actualização da cortiça.
16ª A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela perda temporária, do uso e fruição, situação em análise nos autos, mas tão só a perda definitiva do património expropriado, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
17ª O pagamento da indemnização dos produtos florestais pela forma fixada nos arts. 19 e 24 da Lei 90/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até integral pagamento, o que de forma alguma se aproxima ou alcança o valor real e corrente do bem à data de 1995.
18ª A forma de pagamento prevista nos arts 19 e 24 da Lei 80/77, adaptada ao pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição do património, não contempla qualquer actualização para o valor real e corrente, como ficou demonstrado.
19ª Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais, depois de efectuada a deflacção, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Acórdão da Secção de 13/03/2001, Proc. 46.928.
20ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbu1o do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
21ª O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.
22ª A redacção do art. 62 resultante da 4 revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
23ª O art. 94 da Constituição da República nada tem a ver com as expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas com as expropriações futuras a definir pela Lei Ordinária.
24ª O valor da renda fixado em 1976 e as cortiças extraídas e alienadas durante a ocupação dos prédios, entre 1977 e 1987, foram pelo acto impugnado indemnizados pelos valores históricos dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.
25ª Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais e valor da renda.
26ª Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão a cortiça e o valor da renda fixado em 1976, não são igualmente actualizados? 27ª Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03 valores de 94/95.
28ª Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.
29ª Em alternativa ao critério de actualização do valor da cortiça por valores de 94/95, poder-se-á recorrer ao art. 22 n° 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., art 1 n°2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
30ª O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.
31ª O critério de cálculo da indemnização atribuída à recorrente pela privação temporária do uso e fruição da renda de 1976 e da cortiça, ao não proceder à sua actualização é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no art. 62 n° 2 da Constituição.
32ª O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.
33ª O despacho recorrido contém um grave erro nos pressupostos quando procedeu ao cálculo de privação do uso e fruição da área de 159 ha como culturas de sequeiro quando essa área era aproveitada integralmente como culturas de regadio.
34ª O despacho recorrido ao atribuir à recorrente a indemnização pela privação do uso e fruição da área de 159 ha por culturas de sequeiro e não por culturas de regadio, que eram efectivamente praticadas à data da ocupação violou o disposto nos arts. 5 n° 1, 2 b) do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/75 de 17/03.
35ª A recorrente, no que se refere à não actualização do valor da renda e dos Produtos Florestais foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
36ª O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto art 1 n° 1 e n° 2 e art 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art 5 n2 d) ,e art 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, os arts 22 e 23 do Código das Expropriações o art. 133 nº2 d) do.CPA e os arts 10° e 551° do Código Civil.
37ª A interpretação que o despacho recorrido fez do art 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização produtos florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que pela privação do uso e fruição receberam os seus bens por valores actualizados.
38ª O despacho recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos os princípios constitucionais previstos no art 62 n° 2 e ainda o art 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que coloca a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se como consequência da anulação, o direito da recorrente ao recebimento da indemnização pela actualização do valor da renda por valores de 94/95 de Esc: 6.012.622$00, pelas culturas de regadio de Esc: 13.821.893$00 e pela actualização da cortiça de Esc. l32.125.237$00 por valores 94/95.”
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, contra-alegou reiterando as teses que defendera na sua resposta, terminando a pedir a manutenção do acto recorrido na ordem jurídica.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, considera-se assente a seguinte factualidade:
1- A Recorrente é proprietária do prédio rústico ROMEIRAS E ANEXAS, situado na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, Concelho de Estremoz, matriz cadastral artº1-BBI.
2- No âmbito da aplicação da Lei da Reforma Agrária, o prédio referido em 1. foi expropriado e esteve ocupado de 25/09/1975 a 15/10/1990.
3- À data da ocupação existiam no património da Recorrente culturas de regadio totalizando 159 ha, distribuídas pelas culturas de milho – 57 ha – e de tomate – 102 ha -.
4- As culturas referidas em 3., foram realizadas por seareiros na campanha de 1975/1976.
5- Do prédio referido foi extraída cortiça nas seguintes quantidades:
Campanha de 1977
25. 480 arrobas
Campanha de 1978
20. 842 arrobas
Campanha de 1979
4. 085 arrobas
Campanha de 1984
7. 770 arrobas
Campanha de 1986
18. 417 arrobas
Campanha de 1987
18. 417 arrobas
Campanha de 1988
4. 539 arrobas
6- Tendo sido desencadeado o processo para apuramento das indemnizações definitivas, processo de IGEF nº 60.175, foi elaborada pela DRAAL (Direcção Regional de Agricultura do Alentejo), a Informação nº 1490/2000 – GJ – M.C.B., fls. 20/21 dos autos, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, em que se computou a indemnização global a atribuir no montante de 145.689.156Esc, à qual acrescem os juros legais, nos termos do DL nº 213/79, de 14/07.
7- As indemnizações definitivas a atribuir foram calculadas nos termos dos relatórios constantes de fls. 184 a 191 do processo instrutor, que se dão por inteiramente reproduzidos
8- Sobre a Informação referida em 6. recaíram os Despachos de concordância do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 18/10/2000, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças datado de 29/11/2000, ora recorridos.
III- O DIREITO
O objecto do presente recurso contencioso é constituído pelo despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que fixou o quantum indemnizatório relativo, por um lado, às culturas de regadio existentes à data da ocupação do prédio rústico Romeiras e Anexas e, por outro, o relativo à cortiça extraída durante o período em que aquele mesmo prédio esteve ocupado.
A Autoridade Recorrida veio suscitar a questão da ilegitimidade da Recorrente para questionar o valor indemnizatório pela perda da cortiça, invocando para o efeito o artº 47º do RSTA porquanto, em seu entender, se verificou uma aceitação dos fundamentos em que se vieram a basear os despachos impugnados.
Por ser de conhecimento prioritário, começaremos por analisar esta questão.
A jurisprudência deste STA na matéria é abundante e uniforme no sentido de que, para o efeito previsto no artº 47º do RSTA, só releva a aceitação, expressa ou tácita, após ser proferido o acto administrativo.
Ora no caso dos autos estamos, como a própria Autoridade Recorrida reconhece, perante uma aceitação anterior à prática do acto.
Mas, sobre a matéria, Por todos, veja-se o acórdão proferido no recurso nº 48085, em 14/03/2002, onde se escreve, em sentido que ora se reitera:
“A primeira questão prévia suscitada é a da legitimidade das recorrentes para interporem o presente recurso, por terem manifestado concordância com o montante final da indemnização que lhe foi proposto na pendência do procedimento administrativo, que veio a ser a atribuída no acto recorrido, e terem aceitado receber esta quantia, depois de o acto recorrido ter sido praticado, recebendo e fazendo suas as importâncias pagas.
Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado
O art. 47.º, e seu § 1.º, do R.S.T.A. estabelecem que «não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado» e que «a aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer».
Como se vê por estas disposições, a eventual prática pelos recorrentes, depois da prática do acto recorrido, de actos reveladores de aceitação não afasta a possibilidade da sua impugnação contenciosa.
No caso dos autos, não houve aceitação expressa do acto recorrido, depois da sua prática e, por isso, a haver aceitação, ela só poderá ser tácita.
Nos termos do § 1.º do referido art. 47.º, só há aceitação tácita se for praticado, espontaneamente e sem reserva, um facto incompatível com a vontade de recorrer.
A referência à «prática de um facto» supõe um comportamento positivo, uma acção e não uma mera omissão, e a sua caracterização como espontâneo exige que ele seja da iniciativa do destinatário do acto.
No caso em apreço, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas pretende que se conclua que houve aceitação tácita por as recorrentes, no procedimento administrativo, terem aceitado expressamente a indemnização proposta, que foi a que lhes veio a ser atribuída no acto recorrido e que a Administração pagou através de depósito em conta bancária das recorrentes.
A aceitação anterior à prática do acto, como se referiu não tem relevância para efeitos de perda do direito de recorrer do acto final do procedimento.
Após a prática do acto recorrido, o facto indicado pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas que se prova não é sequer um facto praticado pelas recorrentes, mas pela própria Administração, pois foi esta que efectuou o pagamento através de depósito na conta bancária das recorrentes, não havendo qualquer elemento probatório que revele o que as recorrentes fizeram posteriormente em relação à quantia depositada.
Assim, após a prática do acto recorrido, apenas se pode considerar demonstrada, no sentido da aceitação, uma omissão de devolução da quantia depositada, perante uma situação criada pela própria Administração, o que é insuficiente para permitir concluir pela aceitação, à face do que ficou referido.
Assim, independentemente de saber se mesmo uma eventual apropriação da quantia depositada poderia considerar-se como facto revelador de aceitação, perante a factualidade provada não pode concluir-se pela ocorrência de um comportamento das recorrentes susceptível de qualificar-se como aceitação tácita do acto recorrido, depois de praticado.”
Improcede, assim, a questão suscitada.
Passemos a analisar as questões suscitadas relativamente à indemnização das culturas de regadio existentes à data da ocupação do prédio.
Este STA já se pronunciou, sobre estas matérias, por diversas vezes em sentido de que ora se não vêem razões para divergir (cfr. Ac. 1125/02; de 03/05/2005; Ac. 1194/02; de 20/05/2004, entre outros)
No primeiro dos acórdãos referidos, pode ler-se:
“Ora, tem sido jurisprudência pacífica deste STA, no sentido de que a indemnização em função de tal parâmetro deve ser calculada em função das culturas efectivamente praticadas no momento da ocupação ou nacionalização, sendo indiferente para o efeito em causa a efectiva aptidão dos solos para culturas regadas.
A propósito de situação análoga à ora em apreço, escreveu-se no Ac. deste STA, de 03.03.2004, Rec. 47.755 (por nós igualmente relatado) o seguinte:
“O artº 5° do DL. n° 199/88 (redacção dada pelo DL. n° 38/95) determina o seguinte:
“1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do nº 1 do artº 3° corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a- Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b- Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c- Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d- Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL. n° 312/85, de 31/7, e do DL. n° 74/89, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3- A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
(...)”.
A decisão do presente recurso reside fundamentalmente em saber qual a interpretação ou o alcance a dar à expressão "tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido” contida no número 1) da citada disposição.
Refira-se a propósito, que, o DL 38/95, de 14/2, ao alterar aquele preceito, acabou por aditar-lhe aquela expressão na sua totalidade, visando com esse aditamento, como resulta do respectivo preâmbulo "conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal".
Assim e em conformidade com tal preceito a indemnização devida à recorrente tinha que ter em conta o rendimento líquido da exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua nacionalização. O que, aliás, vai de encontro ao que determina o nº 2/b) da mesma disposição, onde expressamente se alude que o rendimento líquido das culturas arvenses, de regadio e outras deve ser o efectivamente praticado no prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização.
Assim e como se entendeu no Ac. deste STA de 03.12.02, Rec. 48.123 “só é indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada posteriormente, tal como só seriam indemnizáveis como pomar ou olival, sujeitas ao mesmo regime da alínea b) do nº 2 do artº 5º do DL 38/95, as áreas onde efectivamente existissem oliveiras ou pomar na data da ocupação e não as áreas onde tais culturas arbóreas pudessem vir a ser instaladas”.
A fixação dos montantes indemnizatórios na situação em apreço tinha assim de se reportar às culturas efectivamente praticadas nos prédios em referência à data da ocupação.”.
Assim o acto recorrido, tendo em consideração que à data da ocupação dos prédios apenas na considerada área de 65,500ha foi praticada a cultura de regadio, respeitou integralmente o disposto no artigo 5º, n.º 2, al. b), do DL 199/88, não ocorrendo por conseguinte e neste particular aspecto o vício que a recorrente lhe imputa nas respectivas conclusões (neste sentido e entre outros cfr. os segs. Ac. deste STA: de 12.02.02, rec. 47.756); de 21.01.2003, rec. 47.539; de 03.12.02, rec. 48.123; e de 19.06.02, rec. 47.539).
7.1- Considera ainda a recorrente que o despacho impugnado sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por a entidade recorrida ter considerado que à data da ocupação aquela considerada área de 65,5000ha de regadio estava arrendada, quando os prédios em questão eram explorados directamente pelos seus proprietários – violação do artº 1º nº 1 da Lei 80/77; artº 5º nº 1 do DL 199/88 (redacção do DL 38/95) e artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95. E, assim sendo, a indemnização a atribuir pelo Estado, correspondente à referida área, deveria ter sido calculada com base nas regras legais respeitantes ao cálculo da indemnização a atribuir ao explorador directo e não como se aquela área estivesse efectivamente arrendada.
Isto porque e no entender da recorrente, em 1975 e em relação à área de regadio existia tão só um arrendamento “apenas para aquela campanha agrícola” ou um acordo pontual e não um contrato de arrendamento rural.
Sustenta no entanto a autoridade recorrida (ponto 10 da contestação a fls. 104 do autos), que a área de regadio (66,500ha) “foi explorada por seareiros na campanha de rega de 1975, através de contratos de arrendamentos de campanha, não sendo assim tal aérea, à data da ocupação, explorada directamente pelos ora recorrentes”.
Na apreciação desta segunda questão, ou seja, da indevida consideração da área de regadio como arrendada, importa referir que situação análoga à ora em apreciação foi decidida pelo Ac. deste STA de 20.05.2004, Proc. 1.194/02, onde e a propósito se escreveu o seguinte:
“Ora, o que caracteriza este último tipo de contratos (contratos de campanha) é não só terem como objecto culturas sazonais como, sobretudo, o serem formas de exploração transitória da terra, por períodos de duração inferiores a um ano (vejam-se, designadamente, o D. Lei 201/75, art. 34º, Lei 77/77, art. 53º).
Como mais claramente decorre do teor do art. 1º, n.º 1 deste último citado diploma legal, no conceito de arrendamento rural, cabe apenas a “regular utilização”, dele se devendo excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas, sem carácter autónomo (Cf. Aragão Seia e Costa Calvão, in Arrendamento Rural anotado – Almedina, 1980, pg. 11.), como é, precisamente, o caso dos arrendamentos de campanha.
Ora nos arts. 5º, n.º 4 e 14.º, n.º4 do DL 199/88 de 31-5, na redacção do DL 38/95 de 14-2, estabelece-se um critério de fixação da indemnização em função do contrato de arrendamento rural, tal como definido, na lei seja na disposição legal citada, seja nos termos do art. 1º/1 do DL 385/88 de 25-10 ora vigente.
Assim acontecendo e tendo a indemnização sido calculada como se existisse contrato de arrendamento na área de regadio existente, padece o acto recorrido do invocado vício de violação do disposto no art. 5º, n.º1 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 citados.
Concordando com tal argumentação, aplicável inteiramente à situação dos presentes autos, temos igualmente de concluir no sentido do provimento do recurso e consequente anulação do despacho impugnado na parte em que considerou, para efeitos de indemnização, estar a área de 65,500ha arrendada à data da ocupação e em função desse arrendamento ter calculado a indemnização atribuída à recorrente”
Nos termos expostos, inteiramente aplicáveis ao caso dos autos, ter-se-á de concluir pela anulação do acto recorrido na parte em que considerou, para efeitos de indemnização, estar a área de 159 ha de cultura de regadio, arrendada à data da ocupação.
Vejamos agora a questão da indemnização relativa á cortiça, extraída durante o período em que o prédio esteve ocupado, e as questões conexas suscitadas.
Também sobre estas matérias este Tribunal se tem pronunciado em sentido uniforme e constante que ora novamente se reitera. (cfr., entre muitos outros, os Acs. do Pleno 357/02, de 2/6/2004; 47421, de 2/6/2004; 47093, de 3/4/03; 1063/02, de 29/6/2004; 325/02 de 10/3/2005)
No acórdão do Pleno, de 25/1/2005, lê-se:
“Actualização da indemnização relativa a produtos florestais (cortiça)
Os recorrentes neste ponto defendem que a indemnização relativa à perda da cortiça nos anos de privação da posse da terra, deve ser calculado em função do valor médio do preço por arroba. Como tal valor foi, nos anos de 1994 e 1995, no concelho de Ferreira do Alentejo, de 2.563$00 e 3.338$00, o valor médio foi de 2.950$00.
Os recorrentes já tinham usado esta argumentação nas alegações do recurso contencioso e, agora, limitam-se a defendê-la sem novas razões.
Ora, no Acórdão recorrido, a linha argumentativa dos recorrentes foi rebatida com recurso à jurisprudência consolidada deste Tribunal. Como se pode ver, entre muitos outros, no Acórdão (Pleno) de 31-3-2004, recurso 01342/02, e cuja parte relativa à indemnização reportada à perda de produtos florestais transcrevemos:
“Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global do prédio ocupado [segundo se infere do n.º 2 da matéria de facto fixada], pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos».
Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
8- No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculado tomando por referência os valores pelos quais foi vendida [n.º 6 da matéria de facto fixada].
Como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o Recorrente ficou privado do uso e fruição dos prédios.
Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento.
Aquele art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. (Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».)
Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens, que só depois veio a ser decidida legislativamente), tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento de indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacentes situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º.
O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos. (O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Senhor Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que o Recorrente juntou aos autos, que não tem valor normativo.
De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que, para sua a aplicação às situações de privação temporária, houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é esta lei que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.)
Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes».
Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento”
Nada disto é contraditado eficazmente pela alegação da Recorrente, pelo que, reiterando o entendimento transcrito, improcede, nesta parte, o recurso contencioso.
Sobre a questão, suscitada pela Recorrente, da inconstitucionalidade deste regime de actualização, também naquele aresto se decidiu, em sentido que igualmente se sufraga, e que se passa a citar:
“Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime.
Porém, o Recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entende ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade.
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
- de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
- de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
- de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991
- de 28-1-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 47391.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114;
- n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e
- n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145.)
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade (…)”.
Esta posição tem vindo a ser sistematicamente assumida por este Tribunal, como se pode ver, além de outros, dos Acórdãos de 2-6-2004 (Pleno) recurso 01063/02; 29-6-2004 (Pleno), recurso 048152; 2-6-2004 (Pleno), recurso 0357; 24-11-2004 (Pleno) recurso 465/02; 24-11-2004 (Pleno), recurso 1.522/02; 24-11-2004 (Pleno), recurso 48320/01; 17-6-2004 (Pleno) recurso 047476.
Desta forma, e nesta parte, deve negar-se provimento ao recurso.”
Também quanto a este ponto, nos termos em que se acaba de citar, soçobra quanto alega a Recorrente.
Por todo o exposto, acordam em:
IV- DECISÃO
a) Conceder provimento parcial ao recurso contencioso, determinando a anulação dos actos recorridos na parte em que fixaram a indemnização relativa às culturas de regadio.
b) Negar provimento ao recurso, mantendo os actos recorridos, na parte em que fixaram a indemnização relativa à cortiça extraída durante a ocupação do prédio em causa.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €.
Lisboa, 21 de Junho de 2005. – Abel Atanásio (relator) – António Samagaio – Rosendo José.