I- Do facto de um Hospital Distrital ser representado pelo seu director não pode concluir-se que a notificação deste, nos termos do art. 83, n. 1, da LPTA, como "autoridade requerida", para responder e ou satisfazer o pedido, se possa imputar à pessoa colectiva que representa, o Hospital Distrital.
II- O requerimento e a notificação previstos nos arts. 82/1 e 83/1 da LPTA, relativos a processo de intimação para passagem de certidões, não preenchem a previsão do n. 1 do art. 323 do Cód. Civil, por não exprimirem a intenção de exercer o direito independentemente do facto de não terem sido dirigidos àquele contra quem o direito podia ser exercido, um Hospital Distrital.
III- Consequentemente, os referidos requerimento e notificação, nos termos do art. 82/1 e 83/1 da LPTA, não interromperam a prescrição do direito que o requerente pretendia exercer contra o Hospital Distrital.