Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 2864/19.5T9PTM.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido:
a) condenar a arguida AA pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros);
b) condenar a arguida AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, e nos demais encargos do processo.
Não conformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1. A Recorrente não se conforma com a decisão que a condenou pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, punível com pena máxima abstracta de dois anos de prisão.
2. Nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, o procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos.
3. Tratando-se de crime instantâneo, a prescrição iniciou-se em 28-04-2018, data da alegada prestação da declaração, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal.
4. Ainda que se admitam causas de interrupção, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade, por força do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal.
5. No caso, o prazo máximo absoluto de prescrição corresponde a sete anos e seis meses, terminando em 28-10-2025.
6. A sentença recorrida foi proferida em 07-01-2026, quando o procedimento criminal já se encontrava extinto por prescrição.
7. A prescrição do procedimento criminal é questão de conhecimento oficioso e deve ser declarada em sede de recurso, impondo a revogação da sentença e a extinção do procedimento, ficando prejudicada a apreciação das demais questões.
8. Sem prescindir, e apenas por cautela de patrocínio, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 4, por assentar em apreciação selectiva e insuficientemente crítica da prova produzida em audiência.
9. O Tribunal está vinculado à livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e da lógica (art.º. 127.º CPP) e ao dever de fundamentação crítica (art.º. 374.º, n.º 2, CPP e art.º. 205.º CRP), não podendo limitar-se a afirmações genéricas de credibilidade sem enfrentar contradições, interesses e fragilidades objectivas da prova.
10. O objecto da acusação delimita o âmbito da decisão, mas não dispensa o julgador de uma apreciação global e contextualizada da prova, nem autoriza “cegueira probatória”, sendo aplicável o princípio da investigação (art.º. 340.º CPP).
11. Parafraseando Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 293: “É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso é que todos os Códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito”.
12. “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias: permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça (...) ”.
13. Ora, da decisão recorrida, restam sem solução ou resposta questões importantíssimas que se suscitam na motivação que antecede às quais o Tribunal a quo não apresenta a mínima explicação.
14. Pelo que a não apreciação de tais questões conforma omissão de pronúncia, a implicar a declaração de invalidade da sentença recorrida.
15. Deste modo, padece a decisão recorrida de nulidade por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia quanto a questões essenciais, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, com respeito pelo correlativo dever de fundamentação que devem revestir todas as decisões judiciais.
16. A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art.º 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P. acima mencionados, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais.
17. Ao não decidir pela absolvição da arguida, a recorrente entende que, a decisão condenatória devia ser considerada nula, devendo proceder-se à sua revogação por outra que absolva a arguida.
18. A convicção condenatória assentou, de forma determinante, nos depoimentos de BB, CC e DD, os quais revelam fragilidades objetivas não devidamente valoradas.
19. O depoimento de BB ficou comprometido por interferência de terceiro durante a prestação de declarações por videoconferência, e apresenta relato cronologicamente confuso e afirmações conclusivas não suportadas em factos concretos e delimitados.
20. O depoimento de CC evidencia animosidade e conflito pessoal com a recorrente, bem como imprecisão temporal relevante e discrepâncias objectivas em matéria central, assentando ainda em deduções e não em conhecimento directo.
21. O depoimento de DD não assenta em memória factual própria, mas em explicação genérica de procedimento e prévia consulta de documentação, reconhecendo limitações de recordação e a existência de campos pré-preenchidos pelo suporte informático, o que impede leitura literal e acrítica dos documentos para imputação subjectiva à Recorrente.
22. Não existe, no caso, prova bastante de que a Recorrente soubesse que o seu irmão se encontrava casado à data do óbito, nem de que tenha actuado com dolo directo e consciência da ilicitude, impondo-se decisão favorável à arguida por aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, CRP).
23. Ao dar como provados os factos relativos ao alegado conhecimento do casamento, ao propósito de mentir e ao dolo, sem prova segura e com base em depoimentos fragilizados e insuficientemente criticados, a sentença violou os artigos 97º n.º 5, 127.º, 138º, 165º, 340º, 355º n.º 1, 374.º, n.º 2, 379º n.º 1 al. c) e 410º do CPP, o artigo 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, e 205º n.º 1 da CRP e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.
O MP respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência do mesmo, concluindo nos seguintes termos:
1. A arguida foi condenada pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos).
2. Nesta sequência, a arguida interpôs recurso da sentença condenatória, alegando a prescrição do procedimento criminal, a nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos dos art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal e o erro de julgamento da matéria de facto.
3. Invoca a recorrente no recurso apresentado que considerando todo o tempo que já decorreu desde a prática dos factos, o presente procedimento criminal já prescreveu, por força do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal.
4. Considerando que, em 30.11.2021, a arguida foi notificada da acusação deduzida, a prescrição do procedimento criminal suspendeu-se durante 3 anos (entre 30.11.2021 e 30.11.2024). Acresce ainda que, por força da causa de interrupção da prescrição do presente procedimento criminal (art.º 121.º n.º 1 al. b) e n.º 2 e art.º 118º, nº 1, c) do Código Penal), em 30.11.2024, começou a correr um novo prazo de prescrição (de 5 anos).
5. Contrariamente ao invocado pela recorrente, ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, porquanto desde o seu inicio (28-04-2018 – data dos factos) e ressalvado o tempo de suspensão (3 anos), não decorreu o prazo normal de prescrição (5 anos) acrescido de metade (2 anos e 6 meses).
6. Destarte, sem necessidade de mais considerandos, é manifesto que o presente procedimento criminal não se encontra prescrito, porquanto desde a data da prática dos factos ainda não decorreu o prazo de prescrição, ressalvado o período de suspensão, nos termos do disposto nos art.º 118.º n.º 1 al. c), 119.º n.º 1, 120º, nº 1, b) e n.º 2, e 121.º n.º 1 al. b), 2 e 3, todos do Código Penal.
7. Invoca também a recorrente no recurso apresentado que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia quanto a questões essenciais, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, com respeito pelo correlativo dever de fundamentação que devem revestir todas as decisões judiciais.
8. Pese embora a recorrente invoque que a decisão recorrida não apreciou questões importantíssimas, a mesma não identifica cabalmente na motivação e conclusões de recurso quais são essas questões tão relevantes que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar ou sobre as quais violou o seu dever de fundamentação.
9. Da mera leitura da decisão recorrida decorre que o tribunal a quo não violou qualquer dever de fundamentação ou de pronúncia sobre factos relevantes para a descoberta a verdade e apuramento ou exclusão da responsabilidade criminal da arguida.
10. O tribunal a quo fundamentou de forma escorreita, clara e suficiente os fundamentos, bem como elencou os elementos probatórios que motivaram a decisão de dar como provados os factos 1. a 4. dos Factos Provados, e não deixou de se pronunciar todas as questões relevantes suscitadas.
11. O tribunal recorrido formou a sua convicção com base na prova testemunhal (em especial nos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e BB), conjugada com a prova documental junta aos autos (concretamente o assento de nascimento de fls. 7, assento de casamento de fls. 9 e certidão do processo de fls. 19 e ss.).
12. A decisão recorrida deu cabal cumprimento ao disposto no art.º 374.º n.º 2 do CPP, dado que enumerou os factos provados e não provados, expôs de forma clara e completa, as razões e as motivações da matéria de facto, tendo indicado os meios de prova em que se baseou para dar como provado cada facto e, bem assim, realizou o indispensável exame crítico de todos os elementos de prova que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
13. Por fim, alega a recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que a arguida não praticou o crime de falsas declarações, isto porque a mesma não falsificou documentos, juntou-os no Cartório Notarial e aos autos. Para o efeito, invoca a recorrente que à data da realização da habilitação de herdeiros não existia outra verdade que não a declarada e junta em documentação certificada pelos serviços competentes e que em toda a documentação, o falecido irmão da arguida constava como solteiro.
14. No entanto, a recorrente não impugna de forma concreta e especificada os factos essenciais dados como provados na douta sentença. Porquanto, a recorrente não indica nas suas conclusões de recurso quais os factos que foram incorretamente julgados como provados, nem os concretos meios de prova que impunham que tais factos fossem dados como não provados pelo tribunal a quo, por força das regras da lógica e da experiência comum.
15. Pelo que deverá ser recusado liminarmente o pedido de impugnação da matéria e facto formulado pela recorrente, atendendo a que não deu cumprimento ao disposto no art.º 412.º n.º 3 e 4 do CPP.
16. A discordância da recorrente com a decisão recorrida prende-se apenas e tão só com a sua divergência relativa à apreciação da prova efetuada pelo tribunal, ao atribuir credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD.
17. É verdade que a arguida optou por não prestar declarações em audiência de julgamento, exercendo o seu direito ao silêncio.
18. No entanto, prestou depoimento a testemunha BB, que relatou que em 25- 10-2011, casou com o falecido EE (irmão da arguida) na Dinamarca. Referiu que apesar de viver com o EE na Dinamarca, vinham todos os anos a Portugal, normalmente na época do Natal e em setembro, ficando na casa do pai do EE e da arguida. Relatou que o último ano que veio a Portugal com o marido foi em 2016. Disse que os natais eram passados com o seu marido, juntamente com a família deste e na companhia da arguida.
Referiu que eram uma família normal que convivia com frequência e falavam normalmente, tendo confirmado que era do conhecimento da arguida e de toda a família do marido que eram casados. Por fim, disse que tomou conhecimento através do amigo do marida, CC, que a arguida se tinha declarado como única herdeira do seu falecido marido EE e mudado todas as fechaduras da casa do pai.
19. Foi também ouvida a testemunha CC, amigo do falecido EE, marido de BB e irmão da arguida. Disse que o EE viveu em Portimão até se ter mudado para a Dinamarca cerca de 20 anos antes de falecer, mas que continuou sempre a vir a Portugal com bastante frequência, passando longos períodos em território nacional, e que a maior parte das vezes vinha com a esposa BB. Disse que o casamento do EE era do conhecimento de toda a família deste e da arguida. Referiu que a arguida e o irmão sempre se falaram e se deram bem, mas o EE confidenciou-lhe, após a morte da mãe, que houve um pequeno desentendimento por causa das partilhas, e quando o pai de ambos faleceu as coisas agravaram-se, mas que continuaram a manter contacto. Relatou ainda esta testemunha que quando o pai do EE e da arguida faleceu, que terá ocorrido em 2012, a arguida lhe chegou a pedir à testemunha que lhe enviasse a certidão de casamento do irmão EE.
20. Por sua vez, a testemunha DD, diplomata e chefe de missão adjunto na Embaixada de Portugal em Copenhaga à data dos factos, afirmou que BB, viúva do EE, se deslocou à embaixada portuguesa na Dinamarca, para fazer a transcrição do casamento realizado na Dinamarca para ser reconhecido em Portugal.
Tendo esta testemunha confirmado a veracidade e validade do casamento celebrado e dos documentos de fls. 142-145, bem como da certidão do casamento celebrado na Dinamarca.
21. Não é verdade a alegação da recorrente, que as testemunhas CC, BB e DD prestaram declarações contraditórias, confusas, pouco esclarecedoras ou incongruentes no seu relato e nas referências temporais a que aludiram.
22. Não é verídica a alegação da recorrente de que o depoimento de BB ficou comprometido por interferência de terceiro durante a prestação de declarações por videoconferência. Pese embora a testemunha BB tenha prestado declarações à distância, através de webex, e a dado momento tenha surgido alguém na sala onde a mesma se encontrava, de imediato o tribunal comunicou-lhe a necessidade de estar sozinha na sala, o que foi acatado pela mesma, pelo que tal situação momentânea em nada abalou a credibilidade das suas declarações, até porque as mesmas cingiram-se à sua experiência pessoal e ao conhecimento direto que tinha dos factos que vivenciou.
23. Os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, BB e DD foram prestados de forma sincera, honesta e isenta, e por isso dignos de credibilidade, não tendo sido infirmados por qualquer outro meio probatório.
24. Bem andou o tribunal a quo ao atribuir credibilidade aos depoimentos das testemunhas CC, BB e DD, pelo que, qualquer tentativa de descredibilizar os relatos sinceros, honestos e circunstanciados efetuados por tais testemunhas, não tem qualquer fundamento ou razoabilidade.
25. Resulta da prova documental junta aos autos (assento de nascimento de fls. 7, assento de casamento de fls. 9 e certidão do processo de fls. 19 e ss.) que o irmão da arguida, EE, contraiu matrimónio, religioso com efeitos civis, com BB em 25-10-2011, na Dinamarca. Sendo certo que tal casamento foi transcrito em Portugal, na sequência do requerimento apresentado, pela viúva BB, na embaixada portuguesa sita na Dinamarca.
26. Resultou igualmente provado que nos anos seguintes (ao casamento) a arguida manteve contactos e convívios em família regulares com o seu irmão e BB, pelo que não se afigura minimamente verosímil, à luz das regras da experiência comum e do normal decorrer da vida em sociedade, que a arguida não tivesse tomado conhecimento do casamento do seu irmão com BB, ao longo dos vários anos que decorreram até ao falecimento daquele (em 2018), quando era certo que em quase todos os convívios familiares, festividades e longos períodos passados em território nacional, o seu irmão apresentava-se quase sempre acompanhado da sua esposa.
27. De facto, da conjugação da prova testemunhal com a prova documental, devidamente analisadas à luz das regras da experiência comum e do normal decorrer da vida em sociedade, resultou demonstrado com a necessária certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que no dia 28-04-2018, a arguida se dirigiu ao Cartório Notarial de Lisboa, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos seus pais e do seu irmão EE, e ali declarou que EE (seu irmão) havia falecido, no estado de solteiro, apesar de bem saber que o mesmo se encontrava casado com BB desde 2011.
28. Para esse efeito, a arguida aproveitou-se da circunstância de no registo civil português ainda não existir qualquer menção/transcrição do casamento que EE havia contraído na Dinamarca, com BB, tendo a arguida apresentado no cartório notarial uma certidão de óbito em que constava que o mesmo havia falecido no estado de solteiro, apesar de saber que tal não correspondia à verdade.
29. Acresce que a arguida é licenciada em Direito, pelo que não podia ignorar que o facto de o casamento celebrado pelo seu irmão, na Dinamarca, ainda não se encontrar transcrito no registo civil em Portugal, não punha em causa a validade e autenticidade do casamento celebrado, sendo apenas necessário, proceder à sua transcrição, como, veio a suceder.
30. Assentando a convicção do julgador no que a oralidade e a imediação das provas lhe permitem apreender, o que não é facilmente objetivável, consideramos que só se resultar da apreciação da prova gravada, a realizar pelo tribunal superior, que o tribunal a quo violou os critérios da livre apreciação de prova, consagrados no art.º 127.º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como provada.
O que não se verificou.
31. O tribunal a quo apreciou todas as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento juntamente com as demais provas pré-constituídas, tendo formado a sua convicção, de acordo com as regras de experiência, da ciência e da lógica, sobre a certeza da prática dos factos pelo arguido. Ora, atenta a inexistência de dúvidas no espirito do julgador, não poderia o tribunal a quo entender que a prova produzida conduzia a um non liquet, como pretende o recorrente. E nessa medida, o tribunal a quo não violou nem o princípio da presunção de inocência e nem o principio do in dúbio pro reo.
32. A decisão recorrida não incorreu em qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porque seguindo o percurso cognitivo da convicção do tribunal, constata-se que o tribunal não ficou em estado de dúvida quantos aos factos dados como provados, tendo assentado a sua convicção numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, da prova produzida.
33. Pelo exposto, a decisão recorrida fez uma correta apreciação dos elementos probatórios, tendo-se pautado sempre por critérios lógicos, racionais e razoáveis, em obediência das regras da experiência comum, cumprindo assim o comando consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP e a arguida respondeu defendendo os argumentos já expendidos na motivação do recurso e os quais reforçou, peticionando que seja declarada a extinção do procedimento criminal por prescrição ou, subsidiariamente, ser revogada a sentença recorrida e absolvida a Recorrente, por ausência de prova bastante quanto ao dolo, erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo, proferindo-se, assim, uma decisão justa e perfeita.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
2. Fundamentação:
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes:
A. Saber se ocorreu a prescrição;
B. Nulidade decorrente de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos dos art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) e c) do Código de Processo Penal
C. Impugnação da matéria de facto:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto):
2.1. Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida é irmã de EE, indivíduo que faleceu no dia 28-02-2018 no estado de casado, tendo contraído matrimónio com BB em 25-10-2011 na Dinamarca.
2. No dia 28-04-2018, no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua 1, a arguida, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos seus pais e do seu irmão EE, declarou que EE faleceu no dia 28-02-2018, no estado de solteiro.
3. Ao agir conforme descrito, a arguida atuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de mentir sobre o estado civil do seu irmão, bem sabendo que este se encontrava casado com BB desde 2011 e tendo em vista ser habilitada como única herdeira.
4. Mais sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. A arguida tem dois filhos, um com 28 anos de idade, que reside consigo, e outro com 31 anos.
6. Vive em casa própria, pela qual paga uma prestação mensal ao banco no valor de cerca de 600€.
7. É técnica superior e tem uma incapacidade de 60%, auferindo 1.300€ líquidos.
8. Despende cerca de 230€ mensais com gás, água e internet.
9. É licenciada em Direito e tem uma pós-graduação em Direito fiscal.
10. A arguida não tem antecedentes criminais.
2. 2 Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa, não ficaram por demonstrar quaisquer factos. 2.3. Motivação de facto
Dispõe o art. 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Deste modo, estabelece o art. 97.º n.º 5 do Código de Processo Penal que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, resultando do art. 374.º n.º 2 do mesmo código que na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos que fundamentam a decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respetiva convicção, sendo certo que, segundo o artigo 127.º do mesmo diploma legal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, porém, um juízo arbitrário ou meramente subjetivo acerca da prova produzida.
No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na prova testemunhal, conjugada com a prova documental junta aos autos (assento de nascimento de fls. 7, assento de casamento de fls. 9 e certidão do processo de fls. 19 e ss.) e ainda com as declarações da arguida quanto à sua situação socioeconómica, pois a mesma optou por não prestar declarações quanto aos factos.
De facto, conforme se disse, a arguida optou por remeter-se ao silêncio quanto aos factos de que vinha acusada.
Foi, pois, ouvida a testemunha CC, amigo do falecido irmão da arguida. Desta forma, explicou a testemunha que o mesmo viveu em Portimão até se ter mudado para a Dinamarca cerca de 20 anos antes de falecer, mas que vinha a Portugal com frequência, passando cá longos períodos, sendo que a maior parte das vezes vinha com a esposa.
De facto, e quanto à relação do falecido com a esposa BB, afirmou que o seu casamento era público e conhecido da família, tendo inclusivamente a arguida pedido à testemunha que pedisse ao irmão para enviar a sua certidão de casamento quando o pai de ambos faleceu cerca de 6 anos antes do próprio irmão da arguida falecer. Disse que não chegou a entrega-a à arguida pois o EE lhe pediu para aguardar, pois iria a Portugal em breve, mas a testemunha, segundo referiu, disse à arguida que tinha a certidão.
Mais referiu que a arguida e o irmão se davam bem, mas o EE confidenciou-lhe, após a morte da mãe, que houve um pequeno atrito por causa das partilhas, e quando o pai de ambos faleceu as coisas agravaram-se bastante por, segundo o que lhe terá dito EE, a arguida querer administrar a herança, o que o irmão não compreendia.
Mais referiu que cerca de 6 dias antes de o EE falecer enviou a certidão da fls. 44 à arguida e que falou telefonicamente com a arguida após o falecimento do EE, tendo esta referido que se quisesse tirava tudo à cunhada.
A testemunha FF, esposa da anterior testemunha, nada adiantou sobre os factos em causa, nunca tendo chegado a conhecer o falecido EE e só tendo contactado uma vez com a arguida.
Foi ouvida a testemunha BB, que reafirmou o seu casamento com o falecido EE a 25-10-2011 na Dinamarca pela igreja Mormon, tendo referido que vinha com frequência a Portugal com o marido, nomeadamente na época do Natal e em setembro, ficando na casa do pai do EE e da arguida. Disse que a última vez que veio a Portugal foi em 2016 e só voltou depois do falecimento do marido.
Esclareceu que nos natais estavam juntos com a AA e falavam normalmente, como qualquer família, sendo que a arguida estava plenamente ciente de que tinham casado: toda a família sabia que eram casados, mesmo não tendo os familiares do EE estado presentes no casamento, mas também não convidaram muita gente nem fizeram uma grande festa, segundo explicou.
Afirmou que soube através do amigo CC que a arguida se tinha declarado única herdeira do EE e mudado todas as fechaduras da casa do pai. Foi ouvida a testemunha GG, ex-colega de trabalho da arguida, que descreveu como pessoa de bem e cumpridora da legalidade. Quanto aos factos em apreço não tem conhecimento direto, tendo referido que antes de 2018 a arguida lhe terá contado de forma geral o que se passava com o irmão e respetiva companheira e que após o falecimento do irmão um advogado lhe teria enviado um email para resolver os problemas sem ir para a justiça, mediante o pagamento de um valor.
Foi ouvida a testemunha HH, também ex-colega da arguida, que nada soube relatar sobre os factos em causa, tendo descrito a arguida como pessoa leal e cordata, ótima colega e considerada por toda a gente.
A testemunha II, amiga e colega de trabalho da arguida, nada teve a acrescentar sobre os factos em apreço, tendo caracterizado a arguida como pessoa confiável, íntegra, considerando que não é pessoa para falsear a verdade.
Finalmente, foi ouvida a testemunha DD, diplomata e chefe de missão adjunto na Embaixada de Portugal em Copenhaga à data dos factos, que, confrontado com os documentos de fls. 142-145 confirmou que a viúva do EE (ou seja, a testemunha BB) se deslocou à embaixada para fazer a transcrição do casamento realizado na Dinamarca para ser reconhecido em Portugal. Confirmou que foi apresentada a certidão de óbito do EE e a certidão do casamento celebrado na Dinamarca, cuja validade à luz da lei dinamarquesa foi, como sempre ocorre, comprovada perla embaixada junto da Câmara Municipal.
Ora, todas as testemunhas prestaram depoimento de forma clara, objetiva e esclarecedora, não se encontrando os seus depoimentos infirmados por qualquer outro meio de prova.
De facto, pese embora a testemunha BB tenha prestado declarações por webex e a dada altura se tenha percebido que em certo momento alguém estava na sala consigo e lhe dirigiu a palavra, a verdade é assim que o tribunal lhe disse que teria de estar sozinha cumpriu e tal não põe em causa as suas declarações, pois as mesmas reportavam-se à sua experiência pessoal e da qual tem conhecimento direto, e pelos quais apresentou queixa. E sucede que as testemunhas apresentadas pela arguida em nada puseram em causa os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, tratando-se a maioria de ex-colegas de trabalho sem conhecimento direto dos factos e de funcionário da embaixada à qual a testemunha BB se deslocou para fazer a transcrição do casamento – cuja validade a arguida pretenderia pôr em causa sem, contudo, ter sucedido, tendo o processo sido explicado de forma clara, isenta e objetiva pela testemunha DD.
Efetivamente, encontra-se junta aos autos a fls. 140-141, junto pela própria arguida, o auto de transcrição de casamento celebrado no estrangeiro, tendo a testemunha explicado que a idade de 47 anos que é feita constar ao irmão da arguida é a idade que tinha à data do casamento em 2011 e que a referência ao passaporte do EE é (ou pelo menos era na altura) inserido automaticamente pelo sistema de suporte informático, qua automaticamente ia buscar a identificação mais recente da pessoa em causa e preenchia o formulário (que já vinha parcialmente pré-preenchido).
De resto, consta do assento de nascimento de fls. 7-8 o averbamento, em 02-07-2018, do casamento realizado em 25-10-2011, encontrando-se ainda junto aos autos a fls. 9 o assento de casamento com data de 29-06-2018. Efetivamente, os depoimentos, conforme se disse, foram prestados de forma clara, objetiva, isenta e credível, não tendo sido produzido qualquer elemento de prova que levasse a concluir pela sua falta de veracidade, pelo que o tribunal os considerou credíveis, dando-se assim como provados os factos constantes da acusação.
Da prova produzida e dos elementos objetivos decorrem ainda, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, os elementos subjetivos descritos na acusação.
De facto, as testemunhas CC e BB afirmaram que a arguida sabia do casamento desta última com o seu irmão, nada tendo contradito tal afirmação – e, note-se, o casamento não ocorreu perto da data do falecimento do irmão da arguida em 2018, caso em que eventualmente pudesse pensar-se que teria ocorrido sem ter chegado ao conhecimento da arguida. Não, ocorreu em 2011, sendo que não se afigura credível que a arguida, em todos esses anos e convivendo mesmo que esporadicamente com o seu irmão nas ocasiões em que este e a sua esposa se deslocavam a Portugal, nunca tivesse tomado conhecimento do casamento nem que o seu irmão e a sua esposa nunca o tivessem mencionado – aliás, como se disse, as testemunhas CC e BB, que se afiguraram credíveis, afirmaram explicitamente que a arguida sabia do casamento.
Por outro lado, sendo certo que o casamento foi realizado na Dinamarca e ainda não se encontrava transcrito à data do óbito do irmão da arguida, tendo esta apresentado uma certidão de óbito em que constava que o mesmo havia falecido no estado de solteiro, a arguida é licenciada em Direito, sabia não podia deixar de saber que isso não põe em causa o casamento em si nem a sua autenticidade, sendo apenas necessário, nesse caso, isso sim, proceder à sua transcrição, como, aliás, veio a ocorrer. Por esse mesmo motivo, não pode deixar de concluir-se que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim, conjugando os vários elementos de prova, deram-se como provados os factos constantes da acusação.
Quanto à situação socioeconómica da arguida, os mesmos resultam das suas declarações, que neste aspeto se revelaram credíveis.
Por fim, o facto de a arguida ter antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal junto aos autos.
Vejamos então.
A. Saber se ocorreu a prescrição do crime imputado à arguida:
Invoca a recorrente no recurso apresentado que o crime estará prescrito pois já decorreu o prazo de prescrição acrescido de metade.
Os factos pelos quais a arguida foi condenada pela prática de um crime de falsas declarações ocorreram no dia 28-04-2018, no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua 1,.
Os prazos de prescrição do procedimento criminal encontram-se fixados em abstrato no Código Penal (art.º 118º), em função da gravidade do facto, aferida pela moldura penal
No caso, o prazo de prescrição pela prática do crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal, é de cinco anos (art.º 118º, nº 1, c) do C. Penal).
Por força do disposto no artigo 119.º n.º 1 do Código Penal o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
Estatui o artigo 120º do CP que:
1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4- No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5- Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
E o artigo 121º,
1- A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
No caso, em 30.11.2021, a arguida foi notificada da acusação deduzida, razão pela qual ocorreu a suspensão da prescrição e a interrupção da mesma.
A suspensão dura, no máximo, 3 anos, ou seja, até 30.11.2024.
Pretende a arguida que decorreu o prazo normal de prescrição (5 anos) acrescido de metade (2 anos e 6 meses), nos termos do artigo 121º, n.º3 do CP, contudo, esquece, que haverá que ressalvar o tempo de suspensão, contabilizando-se 10 anos e meio desde 28.04.2018, o que levará a que a prescrição só ocorra em 28.10.28.
Ora, atendendo, à ressalva dos tempos de suspensão, não ocorreu a prescrição, atendendo aos momentos que marcaram a interrupção e aos períodos em que o processo esteve suspenso, tudo de acordo com o regime previsto nos artigos do Código Penal 118.º, n.º 1, al. d), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1., als. b) e e), n.º 2 e 4, 121º, n.º1 alínea b) e n.º 3.
B. Nulidade decorrente de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos dos art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) e c) do Código de Processo Penal
Conforme diz e bem o MP, pese embora a recorrente invoque que a decisão recorrida não apreciou questões importantíssimas, a mesma não identifica cabalmente na motivação e conclusões de recurso quais são essas questões tão relevantes que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar ou sobre as quais violou o seu dever de fundamentação.
Da mera leitura da decisão recorrida decorre que o tribunal a quo não violou qualquer dever de fundamentação ou de pronúncia sobre factos relevantes para a descoberta a verdade e apuramento ou exclusão da responsabilidade criminal da arguida.
Nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3- Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
Nos termos do artigo 374º do CPP, mormente do n.º2, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Na sua motivação, o Tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
O tribunal descreveu os depoimentos das testemunhas, e explicitou os motivos pelos quais atribuiu, ou não, credibilidade às suas declarações, numa exposição bastante consistente, pormenorizada, sólida e coerente. Valorou e discutiu criticamente os restantes meios de prova.
Ora, o tribunal descreveu todas as provas, chegando mesmo a reproduzir os depoimentos, e seguidamente procedeu a análise crítica dessas mesmas provas.
Não se percebe o que mais pretendia a arguida e, portanto, a invocação de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia é, como se disse, descabida e improcedente.
C. Impugnação da matéria de facto:
No tocante à impugnação da matéria de facto, a arguida, ao invés de determinar com precisão quais as provas que impunham diversão diversa da que foi tomada pelo tribunal, atacou a convicção do tribunal, pretendendo que o julgador não deveria ter dado crédito à prova testemunhal e documental.
As conclusões a este respeito são as seguintes:
18. A convicção condenatória assentou, de forma determinante, nos depoimentos de BB, CC e DD, os quais revelam fragilidades objetivas não devidamente valoradas.
19. O depoimento de BB ficou comprometido por interferência de terceiro durante a prestação de declarações por videoconferência, e apresenta relato cronologicamente confuso e afirmações conclusivas não suportadas em factos concretos e delimitados.
20. O depoimento de CC evidencia animosidade e conflito pessoal com a recorrente, bem como imprecisão temporal relevante e discrepâncias objectivas em matéria central, assentando ainda em deduções e não em conhecimento directo.
21. O depoimento de DD não assenta em memória factual própria, mas em explicação genérica de procedimento e prévia consulta de documentação, reconhecendo limitações de recordação e a existência de campos pré-preenchidos pelo suporte informático, o que impede leitura literal e acrítica dos documentos para imputação subjectiva à Recorrente.
22. Não existe, no caso, prova bastante de que a Recorrente soubesse que o seu irmão se encontrava casado à data do óbito, nem de que tenha actuado com dolo directo e consciência da ilicitude, impondo-se decisão favorável à arguida por aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, CRP).
23. Ao dar como provados os factos relativos ao alegado conhecimento do casamento, ao propósito de mentir e ao dolo, sem prova segura e com base em depoimentos fragilizados e insuficientemente criticados, a sentença violou os artigos 97º n.º 5, 127.º, 138º, 165º, 340º, 355º n.º 1, 374.º, n.º 2, 379º n.º 1 al. c) e 410º do CPP, o artigo 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, e 205º n.º 1 da CRP e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.
Entende este tribunal que o recurso da arguida não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P.
O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas.
n. º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Começaremos por referir que, quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas.
A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada.
Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada.
No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz a Recorrente, através da alusão genérica dos depoimentos de uma ou outra testemunha, ou da transcrição de pequenas frases cirurgicamente extraídas e desacompanhada do que foi dito antes e depois.
O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos.
A arguida insurge-se contra a matéria de facto provada, fazendo pouquíssimas referências aos testemunhos prestados, com menção de trechos entrecortados, e escrutinando e aventando inúmeros motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal não deveria ter valorado as declarações das testemunhas no sentido em que o fez, mas noutro, designadamente no sentido pretendido pela arguida, que, no uso de um seu direito, não prestou declarações.
Explicitando melhor, o que a recorrente deveria ter feito não era apontar os “defeitos” dos depoimentos das testemunhas e as “virtudes” da sua versão, até porque pouco importa o que escreve o advogado da arguida acerca da versão desta, quando a própria decide não prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, mas sim dizer que o facto A) não devia constar do acervo dos factos provados, mas sim dos factos não provados, porquanto a testemunha A) , B) ou C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendesse impugnar.
Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – JJ, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º10, 2010.
Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam.
Isto é, as provas de que a arguida se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a da arguida, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que a arguida alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
À luz do que se disse, afigura-se que o recurso apresentado pela arguida não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P
O tribunal a quo, e bem, agiu em conformidade com aquilo que dispõe o artigo 127º do CPP, a saber: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (JJ, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta JJ o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de JJ, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
JJ, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pro reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Defendeu também a recorrente que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo,
Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. JJ Dtº Processual Penal, pág 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Acresce que não existe nenhuma insuficiência objectiva da prova para que se alcance uma certeza segura quanto a culpabilidade, significando que após a produção e análise de toda a prova não há nenhuma dúvida razoável sobre os factos do processo que convocassem o princípio do in dubio pro reo.
Não há na decisão recorrida qualquer omissão ou qualquer erro na apreciação da prova, sendo, aliás, muito linear quer a prova produzida, quer a decisão, tal como também não se divisa qualquer errada interpretação da prova produzida ou qualquer elemento probatório que justifique uma alteração da matéria de facto, tal como ela ficou a constar da decisão.
Quanto aos vícios a que alude o artigo 410º do CPP, a arguida faz-lhes uma breve alusão, designadamente às alíneas a) e c) do n.º2.
Vejamos se algum desses vícios se verifica.
Estatui o artigo 410º, n.º2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) erro notório na apreciação da prova.
Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – JJ, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes.
Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro JJ, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios:
O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Nas palavras de JJ e JJ, «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.»
Percorrida a decisão, não se vislumbram os invocados vícios.
Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova.
Nos factos provados estão descritas as condutas integradoras dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, nenhuma insuficiência se detectando.
Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação.
Não se descortina também nenhum clamoroso erro na apreciação da prova, posto o que também já acima se disse acerca da valoração dos elementos probatórios.
Concluindo, nenhum motivo existe para operar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada.
3. Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pela arguida que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 02 de Junho de 2026
Cristina Isabel Henriques
Joaquim Jorge da Cruz
Ana Rita Loja