I- Tendo recaido a culpa exclusivamente sob o condutor do veiculo, não se verificam as limitações ao "quantum indemnizatorio" fixadas no artigo 508 do Codigo Civil.
II- A indemnização abrange a reparação pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, e, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por convenientes.
III- Se a vitima falecida em consequencia do acidente tinha
27 anos de idade, auferia o rendimento anual de
460 contos, e se podia esperar um tempo provavel de vida activa ate aos 60 anos não e exagerada a indemnização de 1500 contos atribuida a mulher e ao filho menor de 2 anos, mesmo sem se contar com a erosão que a inflação sempre traz para o capital.
IV- Não são de deduzir as pensões e despesas de funeral pagas pela Segurança Social.
V- A indemnização pela perda da vida deve fixar-se equitativamente em função das dores e angustias sofridas pela vitima conjuntamente com as sofridas pelos familiares com direito ao seu ressarcimento.
VI- Não e exagerada a indemnização de 300 contos pelos danos não patrimoniais.