I- Porque as UCPs podiam então extrair e comercializar livremente a cortiça amadia das terras na sua posse util, atraves do contrato de compra e venda de 4-6-977 adquiriu a compradora e propriedade da cortiça vendida por uma UCP.
II- O D.L. 260/77 de 21-6 veio por sob controlo do Estado a extracção e comercialização dessa cortiça estabelecendo o art. 16 que o seu regime se aplicava aos contratos anteriores.
III- Ordenando a entrega da cortiça referida em 1) a um reservatario entretanto constituido, assim transferindo a propriedade da mesma, o Secretario de Estado da Estruturação Agraria praticou acto com natureza jurisdicional, gerador do vicio de usurpação de poder, incorrendo por isso o Estado em responsabilidade civil para com a empresa compradora da cortiça.