I- Mesmo a aceitar-se que a renovação do acto anulado so pode fazer-se sem caracter retroactivo, não pode proceder-se no incidente de fixação de indemnização a declaração de nulidade do despacho renovado na parte em que eventualmente se mostre desconforme com o caso julgado, nos termos dos ns. 2 e 3 do art. 9 do DL 256-A/77, de
17 de Junho, porquanto essa declaração, com base nestes preceitos legais, e privativa do incidente de declaração de inexistencia de causa ilegitima de inexecução e na sequencia dessa declaração.
II- Face a presunção de legalidade dos actos administrativos, não tem suporte legal o pedido de indemnização formulado pelo requerente, em sede de execução de julgado, desde que a Administração, aquando da emissão do acto renovado, consistindo na exoneração de determinado cargo, retroagiu os seus efeitos de forma a abranger o periodo temporal em relação ao qual o requerente reclamava os vencimentos não recebidos ou uma indemnização correspondente.