IRELATÓRIO
Intentou o IFADAP uma acção executiva com processo comum ordinário contra ,
B , melhor identificados nos autos.
Em 20 de Novembro de 2007, o Exequente, notificado do teor da informação do encarregado da venda, no sentido de que o Executado já não morava no local indicado nos autos, veio requerer a notificação do Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral dos Registos e Notariado para informar nos autos qual o domicílio que o Executado indicou para efeitos do seu actual Bilhete de Identidade.
Em 13 de Dezembro de 2007, foi o Exequente notificado da junção do documento, na sequência da diligência requerida.
O Exequente nada disse ou requereu.
No dia 25 de Junho de 2008 foi proferido o despacho com o seguinte teor:
“ Aguardem os autos o decurso do prazo a que se reporta o art.º 285.º do CPC:”
No dia 6 de Fevereiro de 2009, foi proferido o seguinte despacho:
“Declara-se interrompida a instância”.
Por fim, no dia 25 de Maio de 2011 foi proferido o despacho com o seguinte teor:
“Por despacho de 6 de Fevereiro de 2009 foi a instância declarada interrompida nestes autos de execução.
Tal despacho foi notificado ao exequente em 16/02/2009, sem que depois dessa data tenha sido praticado qualquer acto com a virtualidade de fazer cessar aquela interrupção.
Assim, porque já decorreram dois anos sobre a data em que a instância foi declarada interrompida, declara-se deserta a instância – art.º 291.º n.º1 do CPC.”
Inconformado com este despacho, o Exequente interpôs recurso de agravo do mesmo.
Formulou as seguintes conclusões:
1-Na sequência da notificação do Exequente, em 17/02/2009, da declaração de interrupção da instância, nos termos do art.º 285.º do CPC, o Exequente “notificado do teor da informação do Encarregado da Venda, no sentido de que o Executado já não mora no local indicado nos autos e que se desconhece o seu actual paradeiro, de fls.---, e da informação prestada nos autos pelo Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral de Registos e Notariado, de fls.----,” requereu em 27/01/2010 a notificação do executado no endereço informado pelo referido Serviço de Identificação Civil e Criminal ( B …. em Odemira)para, na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados a fls., proceder à sua entrega ao encarregado da venda (Cfr. Requerimento de 27/01/2010).
2-Decidindo, o M.º Juiz a quo indeferiu “ o requerido pelo exequente porquanto a morada onde pretende seja o executado notificado é precisamente aquela onde o mesmo já não reside.”
3-Nas concretas circunstâncias do caso em apreço documentadas nos autos, tal requerimento do Exequente fez cessar a interrupção da instância declarada em 17/02/2009 porquanto se afigura que o domicílio então nele indicado corresponderia a um domicílio distinto do indicado na petição inicial e, por outro lado, que de tal acto dependeria o andamento do processo;
4-A não ser assim, sempre, então, se afiguraria resultar da economia das normas legais aplicáveis (designadamente dos artigos 285.º, 286.º e 291.º, todos do CPC) que o M.º Juiz a quo, aquando da prolação do despacho que, com fundamento em que a “morada onde pretende seja o executado notificado é precisamente aquela onde o mesmo já não reside”, indeferiu o requerido pelo Exequente em 27/01/2010, nele devesse ter mencionado a advertência de que a instância se mantinha interrompida nos termos do despacho notificado ao Exequente em 17/02/2009, o que não ocorreu (isto, quanto mais não fosse tendo em vista evitar a decisão surpresa que efectivamente constitui o despacho recorrido);
5-Nessa medida, afigurar-se-ia que a deserção da instância sempre deveria depender de notificação do Exequente de nova declaração de interrupção da instância que também não ocorreu.
6-Assim sendo, como se crê, em 19/05/2011, data em que o Exequente requereu a notificação do Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção –Geral dos Registos e Notariado para informar nos autos qual o domicílio que o Executado indicou para efeitos de emissão do seu actual Bilhete de Identidade, na sequência da caducidade do BI em 19/12/2007”, a instância não se poderia considerar deserta nos termos do disposto nos art.º 285.º, 286.º e 291.º do CPC.
7-Por isso, ao haver declarado a instância deserta no despacho recorrido, o M.º Juiz a quo fez errado julgamento dos factos para tanto relevantes nos autos assim como fez errada aplicação das normas legais constantes dos art.º 285.º, 286.º e 291.º, todos do CPC.
8-Termos em que, na procedência das conclusões extraídas, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a declaração de deserção da instância contida no despacho recorrido, com as legais consequências, designadamente o prosseguimento dos autos.
Não foram apresentadas alegações:
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
Os elementos relevantes para a decisão são os que resultam do relatório e dos autos, de que se destaca:
1-Em 20 de Novembro de 2007, o Exequente, notificado do teor da informação do encarregado da venda, no sentido de que o Executado já não morava no local indicado nos autos, veio requerer a notificação do Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral dos Registos e Notariado para informar nos autos qual o domicílio que o Executado indicou para efeitos do seu actual Bilhete de Identidade.
2-Em 13 de Dezembro de 2007, foi o Exequente notificado da junção do documento, na sequência da diligência requerida.
3- O Exequente nada disse ou requereu.
4-No dia 25 de Junho de 2008 foi proferido o despacho com o seguinte teor:
“ Aguardem os autos o decurso do prazo a que se reporta o art.º 285.º do CPC:”
5- No dia 6 de Fevereiro de 2009, foi proferido o seguinte despacho:
“Declara-se interrompida a instância”.
6-Na sequência da notificação do Exequente, em 17/02/2009, da declaração de interrupção da instância, nos termos do art.º 285.º do CPC, o Exequente “notificado do teor da informação do Encarregado da Venda, no sentido de que o Executado já não mora no local indicado nos autos e que se desconhece o seu actual paradeiro, de fls.---, e da informação prestada nos autos pelo Serviço de Identificação Civil e Criminal da Direcção Geral de Registos e Notariado, de fls.----,” requereu em 27/01/2010 a notificação do executado no endereço informado pelo referido Serviço de Identificação Civil e Criminal ( B …., em Odemira)para, na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados a fls. ----, proceder à sua entrega ao encarregado da venda.
7-Foi indeferido “o requerido pelo exequente porquanto a morada onde pretende seja o executado notificado é precisamente aquela onde o mesmo já não reside.”
8- No dia 25 de Maio de 2011, foi proferido o despacho com o seguinte teor:
“Por despacho de 6 de Fevereiro de 2009 foi a instância declarada interrompida nestes autos de execução.
Tal despacho foi notificado ao exequente em 16/02/2009, sem que depois dessa data tenha sido praticado qualquer acto com a virtualidade de fazer cessar aquela interrupção.
Assim, porque já decorreram dois anos sobre a data em que a instância foi declarada interrompida, declara-se deserta a instância – art.º 291.º n.º1 do CPC.”