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Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 197/25.7T9PDL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz …, foi decidido, na parte que aqui releva, operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 13/25.0PGPDL e 197/25.7T9PDL e condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): Vem o presente recurso interposto da sentença que, em sede de cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 13/25. OPGPDL e 197/25.7T9PDL, condenou o aqui arguido, ora recorrente, na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional; Acontece que, a decisão ora recorrida fixou a pena dentro da moldura do concurso sem fundamentar, de forma adequada, o iter valorativo que conduziu a tal condenação; Ora, nos termos do disposto no artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal, a determinação da pena única exige que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente; No caso dos presentes autos, os crimes em concurso correspondem, materialmente, ao mesmo episódio da vida do arguido, ocorrido no mesmo momento e no mesmo contexto factual; Ainda assim, o Tribunal "a quo" tratou essa realidade como se estivesse perante comportamentos distintos e sucessivos, quer na determinação da medida da pena, quer no modo de execução da mesma; Ou seja, não foi retirada qualquer consequência relevante da circunstância de os crimes em concurso emergirem o mesmo contexto factual, ocorrido em 12 de janeiro de 2025, sendo essa realidade sido ignorada na determinação da medida a pena e no modo da sua execução; Por outro lado, o Tribunal "a quo" afastou o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com base, essencialmente, nos antecedentes criminais do arguido; Pelo que, não foi feita a ponderação concreta que o artigo 43.° do Código Penal exige quanto à adequação desse regime às finalidades da execução da pena, tendo o mesmo sido afastado sem que o Tribunal explique, em termos concretos, por que razão não seria suficiente no caso; Na verdade, o aqui arguido encontrava-se já a cumprir esse regime, sem qualquer incumprimento, circunstância que deveria ter sido ponderada e que foi, na prática, desconsiderada pelo Tribunal "a quo"; Os factos em causa reportam-se a um momento determinado e já julgado, não estando em causa uma situação incumprimento reiterado ou de desrespeito continuado pela decisões judiciais, mas antes um episódio único que deu origem a dois processos distintos, não traduzindo uma conduta persistente no tempo; Ainda assim, foi determinado pelo Tribunal "a quo" a execução da pena em estabelecimento prisional, sem que tenha sido demonstrado, no caso concreto, por que razão tal solução se mostraria necessária, nem em que medida o regime de permanência na habitação (que está em curso) se revelaria insuficiente para assegurar as finalidades da pena; Acresce que, no caso concreto, o regime de permanência na habitação é suficiente para assegurar as finalidades da execução da pena, ao passo que o cumprimento em estabelecimento prisional não se mostra necessário nem acrescenta qualquer ganho relevante, podendo antes revelar-se desajustado face à situação do arguido; A interpretação adotada pelo Tribunal "a quo" quanto aos artigos 77.°, n.° 1 e 43.°, n.° 1, do Código Penal permitiu a fixação da pena e respetivo modo de execução sem uma efetiva ponderação das circunstâncias concretas do caso, traduzindo-se numa aplicação abstrata dos critérios legais, desligada da realidade factual; Ora, tal interpretação não satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não explicita, de forma fundamentada, o percurso que conduziu à fixação da pena concreta e à opção pelo seu cumprimento em estabelecimento prisional; Por outro lado, o Tribunal "a quo", ao determinar a execução da pena em estabelecimento prisional sem demonstrar sua efetiva necessidade no caso concreto, adotou uma interpretação que viola o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa; Em face do exposto, deve a decisão ora recorrida ser revogada adequadamente as circunstâncias do caso, fixe a pena única em medida mais próxima do limite mínimo da moldura do concurso e determine o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com autorização das ausências necessárias para o exercício de atividade profissional, nos termos do artigo 43.°, n.° 3, do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Ao recurso apresentado pelo arguido respondeu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: “1ª. O arguido foi por sentença cumulatória condenado na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de proibições ou interdições. O arguido já regista nove condenações anteriores, sendo sete delas pela prática de crimes rodoviários. O arguido já tinha sido anteriormente condenado em várias penas (multa, trabalho a favor da comunidade e prisão suspensa) e, à data dos factos, encontrava-se a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação. Durante esse período, revelou resistência em cumprir as orientações da DGRSP, nomeadamente recusando contacto com os técnicos. Simultaneamente, estava em regime probatório noutro processo por crimes de violência doméstica e dano, no qual também demonstrou pouca adesão às obrigações impostas, tendo inclusive cometido novos crimes durante o período de suspensão. Não obstante a invocada preferência pela execução de penas de prisão inferiores a dois anos em regime de permanência na habitação, bem andou o tribunal em afastar essa solução no caso concreto, em virtude de o arguido já se encontrar sujeito a esse regime, evidenciando incumprimentos, na existência de outras penas em execução simultânea e de penas suspensas ainda não extintas, suscetíveis de revogação. A personalidade do arguido, pautada por dificuldade em adaptar-se aos limites e padrões definidos pelas normas jurídicas e a insensibilidade à necessidade de alterar o seu comportamento são reveladores de que a mera ameaça do cumprimento de pena de prisão não será suficiente, como não foi no passado recente, para afastar o condenado do cometimento de novos crimes assim como não o será o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com fiscalização eletrónica. A douta sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada e nela foi efetuada uma justa ponderação dos interesses em conflito, o do condenado em cumprir a pena em obrigação de permanência na habitação e o da sociedade em geral de que este cumpra apena em reclusão no Estabelecimento Prisional, face aos sucessivos crimes e incumprimentos do condenado, pelo que ao decidir como decidiu não violou o Tribunal à quo qualquer norma constitucional mormente as do artº 205º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa”. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, não foi lavrado parecer. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso . Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir: Se a pena única encontrada é a adequada; Se a pena de prisão imposta ao arguido deve ser cumprida em efetividade ou pode ser cumprida em permanência na habitação, com vigilância eletrónica. Transcrição parcial da sentença: “Da prova documental junta aos presentes autos, resultaram provados, com interessa para a boa decisão da causa, os seguintes factos: O arguido AA foi condenado por sentença proferida em 20 de Janeiro de 2025, transitada em julgado em 19 de Fevereiro de 2025, no âmbito do processo nº 13/25.0PGPDL, pela prática, em 12 de Janeiro de 2025, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto e punido pelo artigo 292.º e 69.º do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena de proibição de conduzir pelo período de 7 meses, com base nos seguintes factos: “No dia 12 de Janeiro de 2025, pelas 04h20m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-DB-.., na Estrada 1, em Água de Pau, sendo portador de uma TAS de 1,23 g/l, deduzido o erro máximo admissível. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior ao início da condução do referido veículo automóvel, o que não ignorava, bem sabendo que, em tais circunstâncias, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, não podia conduzir qualquer veículo, com ou sem motor, na via pública, e, não obstante, não se absteve de proceder conforme anteriormente descrito. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta, supra descrita, era proibida e punida por lei penal. O arguido circulava na companhia de um passageiro, tinha percorrido cerca de 25 Km, não tendo sido interveniente em acidente de viação”. O arguido foi, igualmente, condenado por sentença proferida em 15 de Outubro de 2025, transitada em julgado em 14 de Novembro de 2025, no âmbito do processo nº 197/25.7T9PDL, pela prática, em 12 de Janeiro de 2025, de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições (previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com base nos seguintes factos: “Por sentença datada de 5 de Março de 2024 proferida nos autos de processo sumário nº 114/24.1PCRGR do juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e 69.º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, o que perfaz um total de 520 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de sete anos. Nesse mesmo dia o arguido foi notificado, para no prazo de dez dias, e após o trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Em 13 de Outubro de 2024, para efeitos de cumprimento de tal pena acessória, o arguido procedeu à entrega neste Tribunal, da carta de condução de que é titular. O arguido, não obstante ter ficado ciente que não poderia conduzir veículos motorizados e de saber que violava uma proibição imposta por sentença criminal continuou a conduzir veículos motorizados. Assim, no dia 12 de Janeiro de 2025, pelas 04h20m, o arguido conduziu o veículo de matrícula ..-DB-.., na Estrada 2. O arguido sabia que não podia conduzir veículos motorizados por se encontrar para tanto proibido por ordem que sabia ser formal e substancialmente legitima e emanada de autoridade competente. E conduziu veículo motorizado bem sabendo que violava uma proibição imposta por sentença criminal a título de pena acessória. Agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de violar tal proibição, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”. O arguido já respondeu e foi condenado: Por sentença proferida em 16 de Julho de 2023, transitada em julgado em 11 de Setembro de 2023, no âmbito do processo nº 1786/22.7PBPDL, pela prática, em 17 de Agosto de 2022, de 1 (um) crime de furto simples (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal), na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o total de 540 euros, pena que foi substituída por 90 horas de trabalho e declarada extinta em 20 de Janeiro de 2024. Por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2024, transitada em julgado em 19 de Fevereiro de 2024, no âmbito do processo nº 2253/23.7T9PDL, pela prática, em 05 de Março de 2022, de 1 (um) crime de desobediência (previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, sendo de descontar um dia, pena que foi declarada extinta em 31 de Janeiro de 2025. Por sentença proferida em 29 de Outubro de 2024, transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2025, no âmbito do processo nº 173/23.4PBPVC, pela prática, em 2023, de 1 (um) crime de violência doméstica (previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal) e, em 2023, de 1 (um) crime de dano simples (previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal), na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, e na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, o que perfaz o total de 1.560 euros. Por sentença proferida em 15 de Janeiro de 2025, transitada em julgado em 24 de Fevereiro de 2025, no âmbito do processo nº 417/24.5PCPDL, pela prática, em 20 de Novembro de 2024, de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições (previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal), na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano. Por sentença proferida em 20 de Janeiro de 2025, transitada em julgado em 19 de Fevereiro de 2025, no âmbito do processo nº 13/25.0PGPDL, pela prática, em 12 de Janeiro de 2025, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal), na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena de proibição de conduzir pelo período de 7 meses. Por sentença proferida em 04 de Março de 2024, transitada em julgado em 15 de Abril de 2024, no âmbito do processo nº 114/24.1PCRGR, pela prática, em 21 de Fevereiro de 2024, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, o que perfaz o total de 520 euros, pena que foi substituída por 80 horas de trabalho e na pena de proibição de conduzir veículo com motor pelo prazo de 7 meses. Por sentença proferida em 15 de Outubro de 2025, transitada em julgado em 14 de Novembro de 2025, no âmbito do processo nº 197/25.7T9PDL, pela prática, em 12 de Janeiro de 2025, de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições (previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão em regime de permanência na habitação. Por sentença proferida em 21 de Novembro de 2024, transitada em julgado em 06 de Janeiro de 2025, no âmbito do processo nº 402/24.7PCPDL, pela prática, em 10 de Novembro de 2024, de 1 (um) crime de desobediência (previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal), na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho. Por sentença proferida em 26 de Fevereiro de 2025, transitada em julgado em 01 de Abril de 2025, no âmbito do processo nº 35/24.8PBPVC, pela prática, em 31 de Março de 2024, de 1 (um) crime de desobediência qualificada (previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal) e 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal), na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, o que perfaz o total de 1950 euros e na pena acessória de 11 meses de inibição de conduzir. (…) Subsunção jurídica. Fixados os factos provados, cumpre proceder à subsunção jurídica dos mesmos. Consagra o artigo 77.º do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis” (negrito nosso). Por seu turno, estabelece o artigo 78.º do mesmo diploma legal: “1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior” (destacado nosso). Passando à análise do caso em apreço, não restam dúvidas que estamos perante um caso de conhecimento superveniente do concurso, uma vez que os factos dos presentes autos são anteriores ao trânsito em julgado do processo nº 13/25.0PGPDL. Assim sendo, cumpre proceder ao cúmulo das penas, devendo o arguido ser condenado numa pena única. O limite mínimo ascende a 1 ano e 3 meses de prisão e o limite máximo ascende a 1 ano e 7 meses de prisão. Assim, a moldura penal é de 1 ano e 3 meses de prisão a 1 ano e 7 meses de prisão. As exigências de prevenção geral são elevadas atendendo aos crimes em causa. As exigências de prevenção geral do crime de desobediência são elevadas, uma vez que é urgente incutir aos cidadãos a necessidade de cumprir as decisões e ordens proferidas pelas autoridades, sob pena de se redundar numa falta de credibilidade do sistema e não existir validade das normas jurídicas violadas. Quanto às exigências de prevenção geral do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, as mesmas são igualmente elevadas, atendendo a que Portugal é um dos países europeus com maior taxa de acidentes rodoviários provocados por condução em estado de embriaguez, o que alarma a sociedade e causa inquietação nos cidadãos em geral e que o crime em causa tutela diversos bens jurídicos como segurança rodoviária e, de forma indireta, vida, integridade física e património. Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas situam-se num patamar muito elevado. O arguido já averba 9 condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 9 crimes. Dos 9 crimes em causa, mais de metade são pela prática de crimes estradais. O arguido demonstra, assim, uma personalidade totalmente desvaliosa e de desrespeito pelos bens jurídicos tutelados pelo sistema penal. Cumpre, ainda, ponderar todos os fatores favoráveis e desfavoráveis ao arguido. Desfavoravelmente ao arguido cumpre ponderar que: O arguido já averba 9 condenações no seu certificado de registo criminal. Demonstra uma personalidade totalmente desvaliosa e de desrespeito pelos bens jurídicos tutelados pelo sistema penal. Já foi condenado em diversas penas de multa e prisão substituída e a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação e, ainda assim, persistiu na prática de crimes. O arguido cometeu crime estradal após lhe ter sido aplicada pena suspensa e pena de prisão substituída, demonstrando que não foram acauteladas as finalidades da punição. Tudo ponderado, conclui-se que apenas uma pena única junto ao limite máximo da moldura penal é suficiente para acautelar as finalidades das penas. Por tudo o exposto, fixo a pena única de prisão em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. Quanto à pena acessória, faz-se apenas constar que a mesma se mantém, nos termos em que foi aplicada, ou seja, mantém-se a pena de 7 meses de inibição de conduzir. Da não substituição da pena de prisão por multa. Cumpre, agora, decidir se deve a pena de prisão aplicada ao arguido ser substituída por outra pena. (…) VIII- Do não cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação. Estabelece o artigo 43.º do Código Penal: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: Frequentar certos programas ou atividades; Cumprir determinadas obrigações; Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; Não exercer determinadas profissões; Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação” (destacado nosso). No caso em apreço, entende o presente Tribunal que o cumprimento em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. O arguido já averba diversos antecedentes criminais e persiste na prática de crimes não sendo razoável concluir que o cumprimento em regime de permanência na habitação, após praticar crime no período de suspensão de duas penas de prisão, satisfaz as necessidades da pena. Apenas o cumprimento de pena em estabelecimento prisional permitirá ao arguido interiorizar o total desvalor da sua conduta e satisfazer as necessidades da pena. Pelo exposto, não será determinado o cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação”. Do Mérito do Recurso Defende o recorrente que a pena única encontrada se mostra excessiva, argumentando, essencialmente, que os crimes em concurso correspondem ao mesmo episódio de vida do arguido, ocorrido no mesmo momento e no mesmo contexto factual. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão e pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, pp. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, a qual resulta da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos diversos crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. No âmbito do cúmulo jurídico superveniente, não está já em causa reapreciar a adequação das penas concretas fixadas relativamente a cada um dos crimes. Com efeito, o trânsito em julgado das decisões condenatórias consolidou definitivamente as penas parcelares, as quais não podem ser objeto de nova apreciação. O que cumpre determinar é, exclusivamente, a medida da pena única, mediante uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal. Em consequência, a pena única a fixar em sede de cúmulo jurídico superveniente deverá situar-se entre o limite mínimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas parcelares, e o limite máximo de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, resultante da soma das penas concretamente aplicadas. Na determinação da pena única ter-se-á em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, em obediência ao disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal. Ou seja, mostra-se necessário fazer uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto na sua relação com a personalidade do agente. “Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente (…)” . Perante uma situação de concurso de crimes, a determinação da pena única exige uma apreciação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente, impondo-se , para o efeito, uma visão global dos factos, de modo a aferir da existência de conexões entre as diversas condutas criminosas e de avaliar se estas revelam uma tendência criminosa ou constituem antes episódios ocasionais, apreciando-se, em simultâneo, a forma como tais factos se projetam na personalidade do condenado. Melhor dizendo, “há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de proteção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a deridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais” . Transpondo estes critérios para o caso concreto, verifica-se que os factos objeto do presente cúmulo jurídico se encontram estreitamente conexionados entre si, quer no plano temporal, quer no plano factual. Com efeito, ambas as condutas foram praticadas na mesma ocasião, no dia 12 de janeiro de 2025, pelas 4h20, tendo dado origem apenas à instauração de processos autónomos. Naquela ocasião, o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,23 g/l, não obstante saber que se encontrava proibido de conduzir veículos com motor por força de sentença transitada em julgado, proferida em 5 de março de 2024. A conexão existente entre os factos evidencia que ambos integram um único contexto de atuação, no qual a condução em estado de embriaguez ocorreu simultaneamente com o incumprimento consciente da pena acessória de proibição de conduzir. Tal circunstância revela uma acentuada indiferença pelas regras essenciais de segurança rodoviária e, bem assim, pelas decisões legitimamente proferidas pelos tribunais. Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui um dos mais relevantes fatores potenciadores da sinistralidade rodoviária, expondo a perigo bens jurídicos de elevada relevância, designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros. Acresce que a violação de uma proibição de conduzir anteriormente imposta traduz um manifesto desrespeito pela autoridade das decisões judiciais e pelas finalidades preventivas que lhes estão subjacentes. Apreciados globalmente, os factos revelam uma ilicitude significativa, embora concentrada num único episódio de vida, não evidenciando, por si só, uma sucessão autónoma de comportamentos criminosos, mas antes um mesmo contexto factual em que o arguido, de forma consciente e voluntária, violou simultaneamente diversos comandos jurídico-penais. No que concerne à personalidade do agente, o seu rol de antecedentes criminais revela uma personalidade pouco permeável às exigências do direito e uma persistente tendência para a prática de ilícitos penais. Verifica-se, assim, que o arguido tem vindo a mostrar uma reiterada desconsideração pelas normas jurídico-penais e pelas decisões judiciais, não obstante as sucessivas condenações de que foi alvo. Com efeito, as penas impostas não se revelaram suficientes para o afastar da prática de novos ilícitos criminais. Tal percurso evidencia uma manifesta insensibilidade às anteriores condenações e uma reduzida capacidade de conformação da sua conduta às exigências do direito, revelando elevadas exigências de prevenção especial. Impõe-se, por isso, a aplicação de uma pena única que traduza adequadamente a censura jurídico-penal da conduta e que seja apta a reforçar no arguido a consciência da necessidade de respeitar as decisões judiciais e as normas vigentes. Importa, ainda ter presente que, como se referiu no Ac. do STJ de 19.05.2021 , no que se reporta à decisão sobre a pena, mormente a sua medida, “ os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.” Neste contexto jurisprudencial, com o qual se concorda, a intervenção do tribunal de recurso na determinação da pena concreta apenas se justifica em situações de manifesta desproporcionalidade ou de erro patente na aplicação dos critérios legais de determinação da medida da pena, designadamente quando estes não respeitem os parâmetros da culpa e as exigências de prevenção, ou se mostrem desconformes com as circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, ponderados todos os elementos relevantes, conclui-se que a pena fixada pela 1.ª instância se mostra proporcional e adequada, situando-se em posição que não evidencia qualquer desajustamento que imponha a sua alteração. Pretende o recorrente que esta pena seja cumprida em regime de permanência na haitação, que, aliás, já se encontra a comprir. Nos termos do artigo 43.º do Código Penal: “ 1. Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos ”. A decisão recorrida fundamenta a sua decisão no facto de o arguido ter praticado os factos em análise durante a suspensão da duas penas de prisão. Todavia, tendo os factos sido praticados em 12 de janeiro de 2025 , verificamos que tal não corresponde à realidade: Não foram praticados durante o período de suspensão da pena de 3 anos e 2 meses de prisão (processo n.º 173/23.4PBPVC), porque essa sentença apenas transitou em julgado em 14 de janeiro de 2025 , sabendo-se que período de suspensão se inicia com o trânsito em julgado. Não foram praticados durante o período de suspensão da pena de 10 meses de prisão (processo n.º 417/24.5PCPDL), uma vez que essa sentença só transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025 . As restantes condenações são em penas de multa, ou prisão substituída por trabalho a favor da comunidade. Daqui resulta que a decisão recorrida incorreu em erro quando afirmou que os crimes em concurso foram praticados durante o período de duas penas suspensas. Com efeito, à data da prática dos factos, nenhuma dessas penas suspensas havia iniciado o respetivo período de suspensão, uma vez que as sentenças ainda não tinham transitado em julgado. Acresce que o arguido encontra-se atualmente em cumprimento de pena em regime de permanência na habitação à ordem destes autos, não resultando da matéria de facto provada qualquer incumprimento das obrigações inerentes a esse regime. Neste contexto, entende-se que nada obsta a que a pena única aplicada seja igualmente executada nesse regime, por se mostrar ainda adequada à realização das finalidades da punição previstas no artigo 40.º do Código Penal. Dando-se provimento ao recurso, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, manter a pena de prisão aplicada pela 1.ª instância, determinando que a respetiva execução ocorra em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Sem custas. Notifique. Lisboa, 9 de julho de 2026 Ana Lúcia Gordinho (Relatora) Ana Cristina Cardoso (1.ª Adjunta) João António Filipe Ferreira (2.º Adjunto) 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. Ac. do STJ de 18.03.02015, proc. n.º 682/13.3JAPRT.P1.S1 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/3569CDC2F1A932E580257E0E003D225F 3. Acórdão do STJ de 18.01.20012, proferido no processo 34/05.9PAVNG.S1 Disponível in www.dgsi.pt 4. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, acessível em www.dgsi.pt .