96B979 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Figueiredo de Sousa
Processo: 96B979
ACORDAO
Descritores: Sociedade comercial, Inquérito judicial, Escrita comercial, Exame
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00032681
Nr Documento: SJ199707100009792
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/270ee97ae0ccb172802568fc003b4164
Sumário
A consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade deve ser feita na sede da sociedade, não tendo o sócio que pretende a consulta o direito de o fazer fora dessa sede, conforme o artigo 214 n. 1 do CSC86. É, pois, lícita a recusa da consulta referida fora da sede social. Inquérito judicial requerido por gerente deve ser julgado improcedente não só por esse fundamento, como ainda se na petição inicial não observa os pressupostos exigidos pelos artigos 1479, 1497 e 1498 do CPC67.