I- Embora o requerente do apoio judiciário não careça de oferecer provas do que alega (art. 23, n. 3, do DL 359-B/87, de 29/12) e o juiz os mande investigar quando conveniente (mesmo preceito), essa investigação pode ser feita perante entidades públicas e privadas
(n. 4 do mesmo artigo), podendo estas serem as partes.
II- Quando for uma das partes a solicitada a fornecer dados, a sua passividade ou a sua recusa podem ser livremente apreciadas, para efeitos probatórios, nos termos do art. 519, n. 2, do Código de Processo Civil.