5. Essa sentença foi notificada ao MP em 26-09-2013 e aos mandatários das partes em 25-09-2013 [ ].
6. Em 23-09-2017 o agente de execução notificou os mandatários das partes “da extinção da execução pela procedência da oposição, nos termos do nº4 do artigo 732º e alínea f) do nº1 do artigo 849, ambos do CPC”.
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar se a conta de custas foi elaborada em conformidade com os critérios legais.
2. A Senhora contadora indicou na informação prestada que a conta foi elaborada em função do decidido no acórdão de 08-11-2007, que condenou “nas custas os Agravados/Requeridos”, ora apelantes e o tribunal seguiu acriticamente essa posição, sem razão em nosso entender.
A conta de custas é elaborada pela secretaria de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, incidentes, procedimentos e recursos, procedendo-se a uma só conta por cada sujeito processual (arts. 1º, 3º nº1 e 30º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais), devendo ser elaborada “no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado” (art. 29º, nº1 do mesmo diploma).
No caso em apreço, procedeu-se à elaboração da conta depois do terminus da ação executiva, aí se incluindo, como se impunha, as custas devidas tendo por referência os autos de procedimento cautelar que correm por apenso a essa execução, sendo que esta cessou na sequência da procedência da oposição deduzida pelos requeridos, uma vez que os embargos foram julgados procedentes – daí a notificação aludida no número 6 dos factos assentes.
Assim sendo, essa circunstância tinha que mostrar-se refletida na conta de custas, como decorre do art. 539º do NCPC. O preceito, sob a epígrafe “[c]ustas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações”, dispõe como segue:
“1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva.
(…)”
O preceito reproduz, sem alterações, o art. 453º do CPC de 1961, na redação dada pelo Dec. Lei nº 34/2008 de 26-02 [ ].
O que daqui se retira é que, em conformidade com a natureza provisória e cautelar deste tipo de procedimentos e da sua dependência de outra ação – definitiva –, sempre que esta exista, a responsabilidade pelas custas deve recair, em última linha, sobre a parte vencida a final, na medida em que o for. Assim, aquando da elaboração da conta de custas, abrangendo o respetivo procedimento cautelar apenso, deve atentar-se na responsabilização que emerge e foi definida na ação definitiva [ ]. Sendo que entendemos que essa orientação é válida mesmo no âmbito da lei processual anterior ao Dec. Lei nº 34/2008, desde que ainda não se mostrasse efetuada a conta de custas.
Adere-se, pois, ao entendimento expresso nos arestos citados pelos apelantes, nomeadamente o acórdão do TRL de 19-06-2007; lê-se nesse aresto:
“Temos assim como correcta, em face dos elementos de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, em especial a ratio legis, a interpretação segundo a qual o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil não estabelece uma regra especial quanto ao pagamento final de custas no âmbito dos procedimentos cautelares, mas apenas uma regra específica, quanto ao seu pagamento antecipado (relativamente à conta final da acção principal) sendo que aquele (pagamento final) constitui encargo da parte vencida na acção, nos termos da regra geral do art.º 446.º do C. P. Civil, tenha, ou não, sido deduzida a oposição a que se reporta o art.º 385.º, n.º 2, do C. P. Civil.
E, assim, in casu, estando em causa a questão de saber quem deve suportar a final as custas do procedimento cautelar, a mesma deve ser resolvida no sentido de que é a parte vencida na acção que paga essas custas, independentemente do vencimento no procedimento cautelar” [ ].
Acrescente-se que, no caso, nem colhe a objeção feita no acórdão do TRL de 03-07-2012, no sentido de que “[o] procedimento cautelar, o incidente processual que nele tenha lugar e o recurso que nele seja interposto, gozam de autonomia tributária; sendo a decisão final que, em cada um, seja produzida aquela que há-de fixar a respectiva responsabilidade subjectiva, bem como a sua medida (artigos 453º, nº 1, 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 12º, nº 3, do Código das Custas Judiciais na versão do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro)” e que “[f]ixada essa responsabilidade, se o segmento condenatório concernente não é objecto de reparo ou de impugnação, forma-se quanto a ele caso julgado formal (artigo 669º, nº 1, alínea b), e nº 3, do CPC)”, pelo que a “conta de custas final é elaborada em consonância com a distribuição da responsabilidade, assim fixada (artigos 50º e 53º, nº 1, do CCJ) [ ].
É que, no presente procedimento cautelar, na sentença proferida e que foi posteriormente repristinada pelo tribunal da Relação, o senhor Juiz concretizou o segmento condenatório das custas salvaguardando o que pudesse ser determinado na ação principal – “sem prejuízo do que vier a ser decidido sendo deduzida oposição ou na acção principal” [ ], como se lê no segmento dispositivo da sentença, sendo que a conta de custas só foi elaborada vários anos depois, findos que estavam todos os processos; refira-se que qualquer dúvida que a esse propósito se colocasse ao senhor contador sempre podia ser por este apresentada ao senhor Juiz, a quem incumbiria apreciar.
Em suma, estando finda a ação principal – a ação executiva, extinta na sequência da procedência dos embargos –, sem que tivessem sido contadas – nem pagas – as custas alusivas ao procedimento cautelar, considera-se que na conta a elaborar, incluindo estas, o contador deve atender à condenação definitiva em custas expressa na ação principal; assim e com referência à instância cautelar propriamente dita é a parte vencida na ação principal, no caso o exequente/embargado/requerente do procedimento cautelar, que “deve suportar as custas devidas no procedimento cautelar, na proporção da responsabilidade tributária expressa nessa decisão final” [ ].
Procede, pois, a apelação.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e julga-se procedente a reclamação, determinando-se a reforma da conta, que deve ser elaborada em conformidade com o indicado.
Custas pela apelada.
Notifique.
Lisboa, 2.7.19
Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa