080509 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Albuquerque de Sousa
Processo: 080509
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Renovação, Revogação, Materia de facto, Declaração tacita
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00012058
Nr Documento: SJ199110030805092
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a2da52b4a8e8b4b5802568fc0039f256
Sumário
I - Em principio, o contrato de arrendamento deve renovar-se - - artigos 1029, 1054, 1056 e 1095 do Codigo Civil. II - Todavia, perante a materia de facto fixada, pode ter de concluir-se que o contrato se não renovou mas antes se operou a sua revogação por mutuo consenso das partes (manifestação da vontade tacita deduzida de factos, que com toda a probabilidade, a revelam) - - artigo 217 do Codigo Civil.