I- Em principio, o contrato de arrendamento deve renovar-se -
- artigos 1029, 1054, 1056 e 1095 do Codigo Civil.
II- Todavia, perante a materia de facto fixada, pode ter de concluir-se que o contrato se não renovou mas antes se operou a sua revogação por mutuo consenso das partes (manifestação da vontade tacita deduzida de factos, que com toda a probabilidade, a revelam) -
- artigo 217 do Codigo Civil.