I- Os recursos visam a modificar decisões, e não a criar decisões sobre materia nova.
II- Deste modo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da violação do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, consistente em um facto não articulado -
- ou seja, o ter-se deixado adormecer ao leme da traineira o contramestre que, na ocasião, tomava a direcção do mesmo leme - ter servido de base a barataria acolhida na sentença, se tal violação não foi arguida no recurso interposto para a Relação.
III- De resto, apenas aquilo que foi reconhecidamente articulado - ou seja, que o acidente (encalhe) de que resultou a perda total da traineira so se deu pelo facto do mestre da mesma estar a dormir na ocasião -
- forma o facto causal que integra a barataria acolhida na decisão recorrida, pois não e a pessoa do mestre ou do contramestre que interessa, mas so quem, da equipagem, governava na altura o leme do barco.
IV- O mero facto de adormecer ao leme torna-se culposo, so deixando de o ser quando determinado por um caso fortuito ou de força maior (v.g., doença); e, uma mera negligencia ou imprudencia, e quer as faltas ou culpas sejam do capitão ou mestre, quer dimanem da restante tripulação do barco, faz com que a seguradora deste não responda pelos prejuizos emergentes do encalhe e da consequente perda da traineira.
V- Declarada a seguradora irresponsavel pelas consequencias do encalhe da traineira, essa irresponsabilidade abarca tambem as despesas que se hajam efectuado com tentativas, alias infrutiferas, de salvamento da embarcação.