034768 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Gonçalves Gomes
Processo: 034768
ACORDAO
Descritores: Médico, Horário de trabalho, Administração regional de saúde, Competência, Competência do ministro da saúde, Recurso hierárquico necessário, Deferimento tácito, Regime de dedicação exclusiva
Sumário
I - O acto tácito é imputável ao órgão administrativo que seja competente no termo do prazo legalmente estabelecido para decisão. II - Nos termos do art. 24/3 do DL 73/90-6MAR, cabe impugnação administrativa necessária para o Ministro da Saúde das decisões do órgão máximo de gestão dos serviços de saúde - ainda que se trate de institutos públicos - que recue ou retire o regime de dedicação exclusiva. III - Se a passagem à dedicação exclusiva é condicionada pelo médico a atribuição do horário normal de 42 horas semanais, não se forma o deferimento tácito do pedido previsto na 1. parte do art. 24/3 do DL 73/90-6MAR.