I- O acto tácito é imputável ao órgão administrativo que seja competente no termo do prazo legalmente estabelecido para decisão.
II- Nos termos do art. 24/3 do DL 73/90-6MAR, cabe impugnação administrativa necessária para o Ministro da Saúde das decisões do órgão máximo de gestão dos serviços de saúde
- ainda que se trate de institutos públicos - que recue ou retire o regime de dedicação exclusiva.
III- Se a passagem à dedicação exclusiva é condicionada pelo médico a atribuição do horário normal de 42 horas semanais, não se forma o deferimento tácito do pedido previsto na 1. parte do art. 24/3 do DL 73/90-6MAR.