I- O CPT regula em diversos lugares os recursos relativos
às decisões proferidas em processo de impugnação, em processo de contra-ordenação fiscal e em processo de execução fiscal.
II- O CPT só se aplica aos processos que correm nos tribunais tributários de 1 instância e no Tribunal Tributário de 2 Instância.
III- A tramitação do recurso a interpor na Secção de Contencioso Tributário do STA é regulado pelo ETAF (arts. 21, n. 4, 32, n. 1, alínea b), 33 n. 1, alínea b), pela LPTA (arts. 130 e 131), pela LOSTA (art. 22) e pelo
RSTA (arts. 87 e 88) o que é corroborado pelos arts. 167 e 171, n. 5 e 357 do CPT.
IV- Os arts. 355 e 356 do CPT só se aplicam aos recursos decisões dos chefes de repartição de finanças e de outras autoridades da Administração Fiscal que afectem os direitos e os interesses do executado a interpor para o Tribunal Tributário de 2 Instância, pois quanto aos outros recursos em processo de execução fiscal aplica-se a tramitação prevista nos arts. 167/179 e
357 do CPT.
V- Assim, o recurso interposto do despacho de indeferimento liminar da petição de oposição segue a tramitação prevista nos arts. 167 e segs. do CPT.