I- Não constando do processo todos os elementos que serviram de base à decisão da matéria de facto, não pode a Relação alterar as respostas aos quesitos nem criticar a forma como o juiz formou a sua convicção.
II- Para que o lesado possa, como é seu ónus, provar a culpa do lesante numa situação objectiva de culpa, designadamente por violação de uma norma do Código da Estrada, basta-lhe uma prova de primeira aparência, de presunção simples, que o lesante poderá depois afastar demonstrando outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua.
III- Há violação das regras dos artigos 35 e 56 n.3 alínea h) do Código da Estrada por parte do condutor de um auto - pesado, cuja carga excedia 1,20 metros na traseira, que efectuou, com embaraço para o trânsito, marcha atrás num entroncamento com uma via rápida.