I- Considerada a adequação, em termos de perigosidade, quer abstracta, quer concreta, da manobra de ultrapassagem efectuada por um dos condutores, para a eclosão do evento danoso, o acidente é àquele imputável a título de culpa, por ter gerado o respectivo processo causal.
II- Na graduação de Incapacidade Permanente Parcial deve atender-se, não ao maior dos coeficientes correspondentes
à disfunção ou sequela mais grave, mas ao coeficiente global decorrente das múltiplas lesões, obtido através da soma dos coeficientes parciais, e cuja fixação cabe nas atribuições do julgador da matéria de direito.
III- Quanto à indemnização por danos futuros, e dada a impossibilidade da sua quantificação rigorosa, deverá recorrer-se à equidade, conjugando-a com elementos objectivos, como o salário do lesado, a sua idade e o termo normal de uma vida profissional aos
65 anos de idade.