I- No contrato internacional de compra e venda de mercadorias, quando o vendedor se obriga a remeter as mercadorias para um lugar diferente, como no caso de venda de praça a praça, o lugar de cumprimento pode ser o da expedição ou o da recepção.
No primeiro caso o risco corre por conta do comprador e no segundo por conta do vendedor, porque o risco se transfere com a entrega da mercadoria, nos termos do artigo 797 do Codigo Civil.
II- Embora não titular de alvara para o exercicio da actividade transportadora, a Re celebrou um contrato de transporte com os respectivos direitos e deveres se se obrigou perante a Autora a transportar e fazer entrega da mercadoria a compradora em Paris.
III- Se a Re, enquanto expedidora, celebrou outro contrato com outra empresa para que esta efectuasse o transporte, este sub-contrato de transporte não invalida a eficacia do contrato celebrado entre a Autora e a Re, nos termos do artigo 367 do Codigo Comercial.