I- A comissão criada por Despacho de 30-11-78 do Secret. de Estado das Pescas - publicado no D. da Rep. de 6-1-79 - funcionava na dependência directa deste e veio substituir o Serviço Central de Coordenação das Lotas e Vendagens, da D.-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas, da mesma secretaria de Estado.
II- Era, pois, um organismo estatal, integrado na S. de E. das Pescas.
III- Preenche o conceito de "servidor do Estado", empregue na al. a) do corpo do art. 4 do CIProfiss., um trabalhador ao serviço daquela comissão, mediante contrato de trabalho a prazo, com sujeição à sua direcção e disciplina.
IV- O § 1 desse art. 4, na red. do DL 132/81, não estabelecia restrição alguma ao elenco dos servidores do Estado abrangidos no referido conceito (como o fazia na vigência da red. do DL 183-D/80): nele só se introduziu um limite
às remunerações isentas, que seriam apenas, quando superiores às das tabelas de vencimentos da função pública, as remunerações certas, previstas na lei, das correspondentes categorias do serviço onde fossem exercidas as funções.
V- Isto significa que, na vigência do DL 132/81, em caso de excesso, não se tributa todo o rendimento mas apenas o excedente.