2Fundamentos de direito
Embora não esteja refletido nas conclusões do recurso, a recorrente começa por afirmar que, ao contrário do que se diz na decisão recorrida, «a ação, na forma que foi configurada pela Autora, apresenta dois pedidos subsidiários» para, logo depois, admitir que cumula os pedidos próprios da acção de reivindicação e da acção de demarcação[2], negando qualquer incompatibilidade entre eles, «mas sim uma relação de complementaridade essencial», pelo que nada obstaria à cumulação, e citando em abono o acórdão da Relação de Coimbra de 10.02.20009 (proc. 554/06.8TBAND.C1)[3].
Importa, pois, começar por assinalar que esta é uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum com cumulação real de pedidos, dado que a autora formula uma pluralidade de pretensões, que pretende lhe sejam reconhecidas in totum e ao mesmo tempo[4].
Tal como estão formulados, é patente que não existe relação de subsidiariedade ou de alternatividade entre os pedidos.
É ponto pacífico que a autora formula, realmente, os pedidos típicos daquelas duas acções (reivindicação e demarcação).
A vexata quaestio está em saber se são substancialmente incompatíveis.
Há incompatibilidade substancial dos pedidos quando estes se excluem reciprocamente, levando a que, no limite, inexista pedido algum[5].
Verifica-se uma tal incompatibilidade «(…) quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.
Como o autor os apresenta a todos simultaneamente, e no mesmo plano, torna-se impossível discernir qual é, na realidade, a pretensão que pretende ver judicialmente reconhecida» (Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, págs. 388 e 389).
Como explicava o Professor José Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, págs. 154 e 156) «duas ou mais prestações são legalmente incompatíveis quando produzem efeitos contraditórios ou sob o aspecto material ou sob o aspecto processual (…). A incompatibilidade substancial que conta para a ordem jurídica é a que resulta do facto de as pretensões produzirem efeitos jurídicos contraditórios».
O ponto fulcral está, pois, nos efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um dos pedidos: se são inconciliáveis ou se o reconhecimento de um exclui a possibilidade de verificação do(s) outro(s), teremos uma incompatibilidade substancial[6].
Algo idêntico pode dizer-se quanto à incompatibilidade substancial de causas de pedir.
É nesse sentido que se expressa o Professor Antunes Varela para quem “devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis” (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 246).
Em termos muito simples e sintéticos, pode dizer-se que o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor e a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (o mesmo é dizer, o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer).
São o pedido e a causa de pedir que, em processo civil, conformam o objecto do processo.
Na sentença recorrida faz-se uma extensa e douta explanação, alicerçada em doutrina e jurisprudência (com destaque para o acórdão da Relação de Guimarães de 05.04.2018, longamente citado), sobre o objecto de cada uma das acções que aqui confluem: a reivindicação e a demarcação.
Procurando não ser repetitivos, diremos que, sendo o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa os pedidos característicos da reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge tal direito e a posse ou a detenção do réu não conferidas por qualquer relação de natureza real ou obrigacional.
O que importa acentuar é que na acção de reivindicação o autor tem o ónus de alegar os factos constitutivos do direito de propriedade sobre a coisa (móvel ou imóvel) de que se afirma titular, de caracterizar, de forma tão precisa quanto possível, o objecto a que respeita o seu direito e descrever a ofensa que foi feita ou está a ser feita a esse direito, delimitando a medida desse ataque, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que afirma pertencer-lhe.
Por isso, na acção de reivindicação, está excluído que o autor possa formular a pretensão de que seja delimitado o seu terreno no confronto com o(s) terreno(s) contíguo(s), que se determine a área e os limites do prédio de cuja propriedade se arroga titular.
Das duas, uma: ou o reivindicante está certo de que o terreno que reivindica é, todo ele, parte integrante do seu prédio, ou afirma que são incertos ou desconhecidos os seus limites e então já não é a acção de reivindicação que deve propor.
É esse o sentido que se extrai dos arestos do STJ publicados com os seguintes sumários:
- Ac. de 25/09/2012 (processo n.º 3371/07.4TBVLG.P1.S1) in www.dgsi.pt
«I - Quando uma das partes sustenta que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios quanto à sua fronteira e extensão, não se definindo apenas a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação»
- Ac. de 07/07/2010 (processo n.º 854-B/1997.L1.S1) in www.dgsi.pt
«I - Quando as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno, na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, sendo certo que naquela se respeitam os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes».
Diversamente, a demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza ou de dúvida sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios e por isso a pretensão a formular pelo autor é a de que os proprietários dos prédios vizinhos sejam obrigados a concorrer para a definição e fixação das estremas dos prédios confinantes.
O acórdão da Relação de Coimbra de 13/05/2014 (processo n.º 3779/10.8TBVIS.C1), descreve, de forma cristalina, o objecto da acção de demarcação:
«I – A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.
II - Visando efectivar esse direito, as acções de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo que se trata da acção adequada ainda naquelas situações em que a linha limite é conhecida e indiscutida, destinando-se a acção a obter o concurso do dono do prédio vizinho para a mera aposição dos marcos.
III - Por via da norma do artº 1354º, nº 2, do C. Civ., vê-se que o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si - tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado artº 1354º.
IV - Desde que se verifique a confinância de prédios pertencentes a proprietários diferentes e inexista linha divisória entre eles (seja porque, indiscutida entre os proprietários confinantes, não está marcada, sinalizada no terreno, seja porque ela (isto é, a sua localização), é objecto de controvérsia entre eles, seja porque eles pura e simplesmente desconhecem a sua localização) está aberta a porta para a actuação do direito de demarcação.
V - Se a divisão da área conflituante não puder ser resolvida pelos títulos de cada um, será sucessivamente resolvida pela posse ou outros meios de prova; no limite, não podendo ser resolvida por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes».
É recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que nem sempre é linear e fácil identificar quando estamos perante uma ou outra acção e que o critério de distinção reside em que, na reivindicação, há um conflito de títulos de aquisição, ao passo que na demarcação há um “conflito de prédios”, ou, como se discorreu no acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017 (acessível em www.dgsi.pt), na primeira, discute-se a titularidade e na segunda discute-se a extensão (dos prédios confinantes).
Explicando esse critério diferenciador, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, tomo III, 2ª edição, pág. 199) anotam: «se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção já é de demarcação. Pretende-se com ela, no fundo, uma declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição».
Em suma, lança-se mão da “acção de reivindicação” para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio ou parte dele e a respectiva restituição, mas intenta-se “acção de demarcação” para obrigar o dono de prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória que seja incerta ou duvidosa.
Munidos destes subsídios doutrinários e jurisprudenciais sobre o objecto destas acções, estamos em condições de enfrentar a questão decidenda.
Recordemos, então, como está configurada esta acção.
Alega a autora que, por si e pelos seus antecessores, está, há mais 30 anos, ininterruptamente, na posse, em toda a sua extensão e área, do prédio rústico denominado “E…”, sito em …, da união de freguesias …, Trofa, com a área de 4.100 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número 4075 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5024.
Essa posse reuniria as características (e ter-se-ia prolongado pelo tempo legalmente exigido) de uma posse usucapível, pelo que teria adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre esse prédio.
Mais alega que o réu, proprietário confinante, em meados de Julho de 2018, começou a construir um muro, supostamente delimitador dos dois prédios, mas que, na realidade, não respeita as estremas que delimitam os prédios, pois que, com a construção do referido muro, o réu ocupou uma área de 1400 m2 do seu prédio rústico, que ficou com a área reduzida a 2700 m2.
Por isso, sob as alíneas b) e c), pede a condenação do réu, não só a demolir o muro que construiu na área do seu (dela, autora) prédio, mas também a restituir-lhe a área ocupada abusivamente (devendo considerar-se implícito o pedido de condenação no reconhecimento do direito de propriedade).
Daqui decorre que, na versão da autora, essa faixa de terreno, com a área de 1400 m2, é propriedade sua, é, sem dúvida, parte integrante do seu prédio e, portanto, não há qualquer estado de incerteza ou indefinição quanto aos limites dos dois prédios.
Aliás, também o réu tem certezas, mas de sentido oposto ao afirmado pela autora, pois alega que é esta que pretende usurpar essa faixa de terreno, parte integrante do seu prédio urbano, o qual, desde 1995, é vedado por um muro que ruiu parcialmente em consequência de uma tempestade que atingiu a região e que foi reconstruído (e não construído, como afirma a autora) em 2018.
Assim configurada, não podem restar dúvidas de que estamos perante uma acção de reivindicação, pois não é a extensão da propriedade, mas a titularidade do direito de propriedade sobre uma faixa de terreno que aqui se discute.
Sucede, porém, que a autora, em flagrante contradição com o que antes afirmara, vem admitir que, afinal, é controvertida a linha de demarcação entre os dois prédios, que não há concordância quanto à localização das respectivas estremas («No nosso caso em concreto, e atento os factos chamados à colação, facilmente se compreende que a linha divisória entre os dois prédios confinantes, supra melhor identificados, é controvertida, inexistindo concordância entre as partes quanto à sua localização e quanto aos limites dos dois prédios confinantes, pelo que (…) é necessário resolver o litígio sobre a localização dos limites») e, na alínea a), pede a condenação do réu a «concorrer para a demarcação das estremas do seu prédio com o prédio rústico in casu, nos termos do art. 1353.º e seguintes do CC, com as demais consequências legais».
Em poucas palavras, admite que, diferentemente do que começou por afirmar, pode não ser proprietária daquela parcela de terreno com a área de 1 400 m2, na totalidade ou em parte, e daí o pedido de que sejam fixadas as estremas dos prédios.
Alega a recorrente que «nada obsta a que nos presentes autos a Autora tenha configurado a presente acção com pedidos de uma acção de reivindicação e de uma acção de demarcação, não havendo aqui qualquer contrariedade ou incompatibilidade quanto aos pedidos, mas sim uma relação de complementaridade essencial para resolver o litígio que opõe Autora e Réu» (conclusão XII), mas, com todo o respeito devido, é manifesto que não tem razão.
O efeito jurídico da procedência do pedido de restituição da parcela de terreno reivindicada pela autora (e do implícito pedido de reconhecimento do direito de propriedade) será o de excluir qualquer necessidade de demarcação, pois tal significa que inexiste incerteza ou indefinição quanto aos limites dos dois prédios confinantes, pressuposto da acção de demarcação.
Aliás, a mesma conclusão se impõe caso se apure que a parcela disputada é parte integrante do prédio do réu e não do prédio da autora.
Assim se evidencia a incompatibilidade substancial, não só dos pedidos formulados pela autora, mas também das causas de pedir em que se sustentam.
É essa a posição que tem prevalecido na jurisprudência[7], ao contrário do que afirma a recorrente.
De resto, a ininteligibilidade da posição da autora também se revela num outro ponto.
Na decisão recorrida afirma-se que «existe manifesta falta de causa de pedir para sustentar o pedido de reivindicação» e, também com esse fundamento, seria inepta a petição inicial.
A afirmação não está justificada, mas facilmente se percebe que alude ao facto de a autora alegar que é locatária do identificado prédio rústico.
Com efeito, a autora começa por alegar que o “dono e legítimo proprietário” do prédio é o D… e que, em 21.09.2017, celebrou com esta instituição bancária um contrato de locação financeira, assim se tornando “legítima possuidora do prédio rústico” em causa, e prossegue com a afirmação de que, “há mais de 15, 20 (até 30) anos, vem possuindo esse prédio rústico, em toda a sua extensão e área, fruindo as suas utilidades, pagando os impostos necessários e cuidando dele, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e na convicção de exercer direito próprio e de não lesar direito alheio” pelo que o teria adquirido por usucapião.
O contrato de locação financeira imobiliária (também denominado “leasing imobiliário”) não tem eficácia translativa do direito de propriedade sobre o imóvel locado.
Pelo contrato, o locador obriga-se a proporcionar ao locatário o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição.
Mais que a circunstância de o objecto do contrato ser adquirido ou construído pelo locador por indicação do locatário, a característica distintiva deste negócio está na possibilidade de o locatário, no termo do prazo contratual, adquirir a coisa pelo seu valor residual.
Enquanto tal não acontecer, o locador continua a ser o proprietário da coisa.
Por outro lado, o locatário é um possuidor “nomine alieno”. Tal como no contrato de arrendamento, o gozo temporário do imóvel que o locador lhe proporciona não confere ao locatário uma posse boa para usucapião. A actuação material, o poder de facto exercido sobre o imóvel consubstancia uma posse precária ou mera detenção que, por regra, não conduz à aquisição da propriedade por usucapião (cfr. artigo 1290.º do Código Civil).
Nos fundamentos de direito que expôs na sua petição inicial, a autora fala em “proprietário jurídico e não jurídico” e em “proprietário económico” do imóvel locado para justificar a sua legitimidade para demandar.
Salvaguardando sempre o devido respeito, trata-se de conceitos sem sentido, sem qualquer conteúdo jurídico.
Divergimos do entendimento expresso na decisão recorrida, apenas, porque se nos afigura que não é caso de falta, mas de ininteligibilidade, de causa de pedir na acção de reivindicação.
No entanto, bem andou o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, pelo que o recurso terá de improceder.