I- A revogação de mandato judicial opera-se exclusivamente nos termos previstos no artigo 39 do Código de Processo Civil, com a junção aos autos pelo mandante do respectivo requerimento e notificação ao mandatário da mesma, produzindo efeitos a partir do momento da junção ao processo da certidão da referida notificação.
II- A simples junção sucessiva de duas procurações forenses em processo pendente em tribunal passada a advogados diferentes não consubstancia revogação tácita do primeiro mandato judicial.
III- Na situação referida em II verifica-se pluralidade de mandatários judiciais, não exigindo a lei a notificação de ambos os advogados relativamente à tramitação processual.