Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., com sede em Constância, vem requerer a suspensão de eficácia do "indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico necessário interposto, em 22 de Julho de 2002, para o Senhor Secretário de Estado do Ambiente, do acto da Directora Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, de 29 de Junho de 2002, que decidiu atribuir à empresa "B..., a licença de extracção de inertes relativa ao local 7- Constância".
Alega, no essencial, o seguinte:
Desde 1978 que a Requerente, apesar de ter alterado o nome da firma, exerce a sua actividade de Extracção de Inertes em Terrenos do Domínio Público, no Rio Tejo, mais concretamente em Constância;
A extracção era levada a efeito mediante atribuição de licenças emitidas pelas entidades que detinham competência para tal ao longo dos anos;
Em 20/12/00, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT-LVT) decidiu abrir concursos públicos para a atribuição de licenças de extracção de inertes, em vários pontos de extracção, no Rio Tejo;
No caso em apreço, está em causa o concurso que diz respeito ao Local 7, Constância, a que se refere o anúncio publicado no DR, n° 293 III Série, de 21 de Dezembro de 2002, que corresponde ao que estava licenciado à requerente e que acabaria por ser adjudicado à ora requerida particular B...;
A execução do acto suspendendo causará à requerente prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação;
A requerente encontra-se no local em causa, desde 1978, sendo esta a única actividade que exerce;
Tem hoje a trabalhar para si 18 trabalhadores, os quais vivem dos seus salários e são sustento das suas famílias;
A manutenção destes postos de trabalho dependem exclusivamente da continuidade da actividade da requerente;
Caso se não verifique a suspensão da eficácia do acto em apreço, a requerente, necessariamente, cessará a sua actividade e, consequentemente, os trabalhadores ficarão sem emprego e sem meios de subsistência para prover a si e aos seus familiares;
Os prejuízos daí resultantes não são susceptíveis de avaliação pecuniária, já que, muito dificilmente, depois de cessar a actividade, a ora requerente terá condições para retomar a actividade normal, com os mesmos trabalhadores, tal como agora a exerce, caso o recurso de anulação deste acto vier a Ter provimento; acresce que,
A requerente extrai inertes do Tejo para os colocar no comércio junto de clientes que os adquirem e que são, normalmente empresas de construção civil;
Caso o acto venha a ser executado, a requerente deixa de poder fornecer os seus clientes e é facto do conhecimento comum que quando assim acontece as empresas jamais conseguem recuperar a sua clientela; aliás,
A execução do acto tem sérias probabilidades de conduzir a empresa a uma situação de graves dificuldades económicas uma vez que os investimentos no local e os equipamentos, na sua maioria, não são passíveis de vir a ser rentabilizados: são equipamentos dedicados à extracção de areia e à sua preparação para ser introduzida no mercado, consequentemente,
Está assim preenchido o requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da LPTA;
A suspensão não determina grave lesão do interesse público, na medida em que da suspensão decorre apenas que a situação actual se mantenha até à decisão do recurso contencioso;
A Administração continua a passar as licenças precárias e a requerente continua a proceder à extracção de inertes, tal como nos últimos anos, até ao desfecho do recurso contencioso;
A requerente continuaria a pagar 1.25 euros por metro cúbico de inertes extraídos;
Como a concorrente classificada em primeiro lugar ia pagar 1.33/m3, estamos perante uma diferença de 0.08/m3;
Sendo a extracção mensal de 10 000 m3, o prejuízo mensal seria equivalente a 800 euros, quantia que não pode ser considerada suficiente para preencher o requisito da al. b) do n° 1 do artº 76° da LPTA;
Também não existem indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Responderam a autoridade recorrida e a requerida particular B..., pugnando pelo indeferimento da pretensão.
O Exmº Magistrado do Ministério Público também se pronunciou no sentido do indeferimento do pedido, por não se mostrar verificado o requisito da al. a) do n° 1 do artº 76° da LPTA.
Independentemente de vistos, cumpre decidir.
Para efeitos da presente decisão, considera-se indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
- a)Em 20 de Dezembro de 2000, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT - LVT) decidiu abrir Concursos Públicos para a atribuição de licenças de extracção de inertes, em vários pontos de extracção, no Rio Tejo, abrindo um concurso para cada um desses pontos;
- b)Por anúncio publicado no DR III Série, n° 293, de 21/12/02, foi aberto concurso para o designado Local 7, em Constância;
- c)A ora requerente, que exercia a sua actividade de extracção, desde há vários anos nesse local, através de licenças precárias, apresentou-se ao concurso referido em b );
- d)A última licença concedida à requerente, pelo período de três meses, caducou em 8 de Agosto de 2002;
- e)Por despacho de 29 de Maio de 2002, exarado sobre o Relatório Final da Comissão de Avaliação das Propostas, foi decidido atribuir à empresa B..., a licença de extracção de inertes para o Local n° 7;
- f)A requerente estava a pagar como contrapartida 1.25 euros por cada metro cúbico de inertes extraídos;
- g)A proposta da concorrente graduada em primeiro lugar é de 1.33/m3;
- h)Em 22/7/02, a ora requerente interpôs recurso hierárquico do acto referido em e) para o Secretário de Estado do Ambiente;
- i)Sobre esse recurso não foi proferida decisão.