Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., com sede em Constância, vem requerer a suspensão de eficácia do "indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico necessário interposto, em 22 de Julho de 2002, para o Senhor Secretário de Estado do Ambiente, do acto da Directora Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, de 29 de Junho de 2002, que decidiu atribuir à empresa "B..., a licença de extracção de inertes relativa ao local 7- Constância".
Alega, no essencial, o seguinte:
Desde 1978 que a Requerente, apesar de ter alterado o nome da firma, exerce a sua actividade de Extracção de Inertes em Terrenos do Domínio Público, no Rio Tejo, mais concretamente em Constância;
A extracção era levada a efeito mediante atribuição de licenças emitidas pelas entidades que detinham competência para tal ao longo dos anos;
Em 20/12/00, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT-LVT) decidiu abrir concursos públicos para a atribuição de licenças de extracção de inertes, em vários pontos de extracção, no Rio Tejo;
No caso em apreço, está em causa o concurso que diz respeito ao Local 7, Constância, a que se refere o anúncio publicado no DR, n° 293 III Série, de 21 de Dezembro de 2002, que corresponde ao que estava licenciado à requerente e que acabaria por ser adjudicado à ora requerida particular B...;
A execução do acto suspendendo causará à requerente prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação;
A requerente encontra-se no local em causa, desde 1978, sendo esta a única actividade que exerce;
Tem hoje a trabalhar para si 18 trabalhadores, os quais vivem dos seus salários e são sustento das suas famílias;
A manutenção destes postos de trabalho dependem exclusivamente da continuidade da actividade da requerente;
Caso se não verifique a suspensão da eficácia do acto em apreço, a requerente, necessariamente, cessará a sua actividade e, consequentemente, os trabalhadores ficarão sem emprego e sem meios de subsistência para prover a si e aos seus familiares;
Os prejuízos daí resultantes não são susceptíveis de avaliação pecuniária, já que, muito dificilmente, depois de cessar a actividade, a ora requerente terá condições para retomar a actividade normal, com os mesmos trabalhadores, tal como agora a exerce, caso o recurso de anulação deste acto vier a Ter provimento; acresce que,
A requerente extrai inertes do Tejo para os colocar no comércio junto de clientes que os adquirem e que são, normalmente empresas de construção civil;
Caso o acto venha a ser executado, a requerente deixa de poder fornecer os seus clientes e é facto do conhecimento comum que quando assim acontece as empresas jamais conseguem recuperar a sua clientela; aliás,
A execução do acto tem sérias probabilidades de conduzir a empresa a uma situação de graves dificuldades económicas uma vez que os investimentos no local e os equipamentos, na sua maioria, não são passíveis de vir a ser rentabilizados: são equipamentos dedicados à extracção de areia e à sua preparação para ser introduzida no mercado, consequentemente,
Está assim preenchido o requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da LPTA;
A suspensão não determina grave lesão do interesse público, na medida em que da suspensão decorre apenas que a situação actual se mantenha até à decisão do recurso contencioso;
A Administração continua a passar as licenças precárias e a requerente continua a proceder à extracção de inertes, tal como nos últimos anos, até ao desfecho do recurso contencioso;
A requerente continuaria a pagar 1.25 euros por metro cúbico de inertes extraídos;
Como a concorrente classificada em primeiro lugar ia pagar 1.33/m3, estamos perante uma diferença de 0.08/m3;
Sendo a extracção mensal de 10 000 m3, o prejuízo mensal seria equivalente a 800 euros, quantia que não pode ser considerada suficiente para preencher o requisito da al. b) do n° 1 do artº 76° da LPTA;
Também não existem indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Responderam a autoridade recorrida e a requerida particular B..., pugnando pelo indeferimento da pretensão.
O Exmº Magistrado do Ministério Público também se pronunciou no sentido do indeferimento do pedido, por não se mostrar verificado o requisito da al. a) do n° 1 do artº 76° da LPTA.
Independentemente de vistos, cumpre decidir.
Para efeitos da presente decisão, considera-se indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 20 de Dezembro de 2000, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT - LVT) decidiu abrir Concursos Públicos para a atribuição de licenças de extracção de inertes, em vários pontos de extracção, no Rio Tejo, abrindo um concurso para cada um desses pontos;
b) Por anúncio publicado no DR III Série, n° 293, de 21/12/02, foi aberto concurso para o designado Local 7, em Constância;
c) A ora requerente, que exercia a sua actividade de extracção, desde há vários anos nesse local, através de licenças precárias, apresentou-se ao concurso referido em b );
d) A última licença concedida à requerente, pelo período de três meses, caducou em 8 de Agosto de 2002;
e) Por despacho de 29 de Maio de 2002, exarado sobre o Relatório Final da Comissão de Avaliação das Propostas, foi decidido atribuir à empresa B..., a licença de extracção de inertes para o Local n° 7;
f) A requerente estava a pagar como contrapartida 1.25 euros por cada metro cúbico de inertes extraídos;
g) A proposta da concorrente graduada em primeiro lugar é de 1.33/m3;
h) Em 22/7/02, a ora requerente interpôs recurso hierárquico do acto referido em e) para o Secretário de Estado do Ambiente;
i) Sobre esse recurso não foi proferida decisão.
O Direito
Está em causa a suspensão de eficácia do indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado do Ambiente, recurso hierárquico interposto pela ora requerente, do despacho da Directora Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo que no âmbito de concurso público aberto para o efeito, atribuiu à empresa B..., a licença de extracção de inertes relativa ao Local 7- Constância.
De acordo com o disposto no artº 76°, n° 1 da LPTA, a suspensão da eficácia dos actos administrativos recorridos depende da verificação do seguintes requisitos:
a) A execução do acto causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Constitui jurisprudência pacífica que a verificação destes três requisitos há-de ser cumulativa, pelo que a falta de qualquer deles torna impossível o decretamento da suspensão.
Por outro lado, cabe ao requerente o ónus de alegar os factos concretos demonstrativos dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e de especificar e concretizar tais prejuízos que o atinjam na sua esfera jurídica. Mas esses prejuízos devem ser consequência directa e adequada da execução e não meramente indirecta ou eventual.
Para o preenchimento do primeiro dos requisitos, alega a requerente que tem hoje a trabalhar para si 18 trabalhadores, os quais vivem dos seus salários e são sustento das suas famílias e que a manutenção destes postos de trabalho dependem exclusivamente da continuidade da actividade da requerente; com a execução do acto deixa de poder fornecer os seus clientes, o que levará à perda de clientela; os equipamentos não poderão vir a ser aproveitados noutra actividade; igualmente a sua desinstalação do local e a sua paralisação durante o prazo em que decorrer o recurso, torna-os obsoletos e impróprios para os efeitos para que foram adquiridos.
É pacífica a jurisprudência de que só são de considerar irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente ou, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica.
Ora, estando definido o preço por metro cúbico de areia extraída e as quantidades médias a extrair mensalmente (10.000 m3), revela-se de fácil contabilização os prejuízos invocados pela requerente, quanto a este aspecto. Também o alegado prejuízo resultante da inutilização do equipamento em virtude da eventual paralisação da actividade da requerente, para além de se tratar de prejuízos meramente eventuais ou hipotéticos, dado não se mostrar assente, ainda que em termos indiciários, aquela paralisação, o que resulta da execução do acto suspendendo é apenas que a requerente deixará de exercer a sua actividade no Local 7, não estando excluída a possibilidade de extracção de inertes noutro local, sendo que a requerente não alegou nem demonstrou, ainda que sumariamente, tal impossibilidade. Acresce que ainda que se considerasse que a inutilização dos equipamentos era uma consequência necessária e imediata da execução do acto, também se trata de bens cuja avaliação económica para efeitos de indemnização é fácil de realizar, como resulta da experiência comum.
Ora, como já se deixou referido, os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a que se alude na al. a), do n° 1 do artº 76° da LPTA, são apenas os que resultam da execução do acto suspendendo como sua consequência normal e adequada, não os meramente eventuais ou hipotéticos - cfr. acs. do STA de 24/1/95, rec. 36665-A e de 19/2/98, rec. 43484-A.
Quanto ao alegado prejuízo para os 18 trabalhadores que a requerente tem ao seu serviço, há que referir que os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação têm de ser imputáveis à esfera jurídica da própria requerente e não de terceiros, como são os seus empregados. Acresce que, estando a extracção a ser realizada, como vimos, ao abrigo de uma licença precária de três meses, que, entretanto, caducou, não tinham aqueles trabalhadores qualquer garantia de continuidade do seu posto de trabalho, por via daquela licença, para além daquele período de tempo.
Em suma: a requerente não alegou factos donde se possa concluir que da execução do acto resulte, como consequência normal e adequada, o encerramento ou a paralisação da sua actividade nem indicou prejuízos de difícil avaliação económica.
Face ao exposto, não pode ter-se por verificado o requisito positivo da al. a) do n° 1 do artº 76° da LPTA, o que, só por si, faz soçobrar a pretensão da requerente, deixando prejudicada a apreciação dos restantes requisitos.
Nesta conformidade, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado pela requerente.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça e 98 euros.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Madeira dos Santos