I- O convite previsto no n. 4 do artigo 690 do C.P.Civil, destina-se ao aperfeiçoamento das conclusões formadas, mas não permite que o recorrente apresente novas alegações, acrescentando outros fundamentos dos recursos e indicando como violadas outras normas jurídicas.
II- Os artigos 669, n. 1, 716 e 732, do citado diploma adjectivo, prevêem o esclarecimento das decisões da 1ª instância e dos tribunais de recurso, no caso de obscuridade ou de ambiguidade que elas contenham, por requerimento de qualquer das partes.
III- Não ocorrendo, todavia,a invocação concreta de tais vícios, o requerimento torna-se absurdo.
IV- Conhecendo-se na Relação, da possível nulidade do contrato por o seu objecto não ser determinável no quadro dos artigos 280, n. 1, e 286 do CCivil, e tendo-se concluído pela sua validade, não ocorre a omissão de pronúncia do artigo 668, n. 1 alínea d), do C.P.Civil, nem foi violado aquele dispositivo 286, onde o tribunal procederá aliás oficiosamente para declarar a nulidade do negócio jurídico e não para declarar a sua validade.
V- Na relação, e como lhe é permitido pelo artigo 349 do C.Civil, pode afirmar-se que o contrato tinha determinados elementos essenciais da obra a realizar.