I- Uma cláusula constante de formulário, para ser inserido em contrato-promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica, na qual se estabelece que "...qualquer litígio emergente do contrato será dirimido pelo tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro", é relativamente proibida, nos termos do artigo 19 alínea g) do Decreto-Lei n.446/85, de 25 de Outubro, pois envolve graves convenientes para os potenciais aderentes, sem que os interesses da outra parte o justifiquem.
II- Uma cláusula, constante do mesmo formulário, na qual se estabelece que "a proprietária pode transferir para outra sociedade comercial os direitos e as obrigações assumidas sem prejuízo da sua responsabilidade para com os titulares de quem será sempre solidária", é absolutamente proibida, nos termos do artigo 18 alínea l) do Decreto-Lei n.446/85, de 25 de Outubro.