I- Sendo gratuito o transporte, o transportador so respondera pelos danos que culposamente causar, o que implica, em principio, que o onus da prova cabe ao lesado - artigo 487, n. 1 do Codigo Civil, mas a culpa pode presumir-se das circunstancias que rodearam o acidente, colocando, desde logo, o lesado ao abrigo da presunção.
II- No caso dos autos, quando o acidente ocorreu, estava o veiculo precisamente no seu lado esquerdo - atento o sentido da marcha que levava - isto e, o condutor colocou-se em situação transgressional, o que inverte o onus da prova, sendo ao condutor que compete provar que não teve culpa, por ter agido com negligencia presumida.
III- E de aceitar um aumento na indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais - devido a inflação - facto notorio.