RELATÓRIO:
Autor (A.) e recorrente: Ministério Publico, sendo interessado e interveniente principal (…).
Ré (R.) e recorrida: RTP – Radiotelevisão Portuguesa, SA.
O MP instaurou a presente ação visando o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o interessado (…) e a R. RTP.
A R. contestou. Esgrimiu a nulidade da ação de reconhecimento por não poder constituir-se uma relação de trabalho subordinado válida, atenta a nulidade da contratação do prestador da atividade, por falta da necessária autoridade governamental, além de haver invalidade e extemporaneidade da participação da ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, litispendência inominada ou atípica e violação do seu direito de defesa.
O MºP respondeu às exceções.
O interessado (…) requereu a sua intervenção principal nos autos e aderiu à petição inicial do MP.
O Tribunal relegou para final o conhecimento da nulidade, da qual entendeu derivarem as demais exceções invocadas; que o PREVAP não determina a suspensão da instância. E designou dia para julgamento.
Aberta a audiência de julgamento, o interveniente declarou desistir da instância.
A R. não se opôs.
Ouvido, MºPº declarou opor-se.
O Tribunal a quo lavrou então a seguinte sentença:
“Não desconhecemos que a presente ação é bem distinta de uma ação comum nos interesses que a regem e não apenas na forma de processo. E desde logo, quem é parte processual nos autos é de facto o Ministério Público e não o trabalhador. No entanto, o digno magistrado não se encontra a agir em nome próprio mas em defesa de um trabalhador e do interesse público de ver reconhecida a situação de direito de um contrato de trabalho alegadamente encoberto por uma prestação de serviços. O interesse em agir, pressuposto processual necessário a qualquer ação judicial existe apenas porque um determinado trabalhador tem uma situação laboral que tem de ser defendida ao abrigo da lei. Ora, a lei vigente, nomeadamente as imposições dos vários orçamentos de estado, é a própria a impedir que a ação possa lograr vencimento, pois a existir uma realidade de contrato de trabalho é a própria lei de orçamento de estado que comina a sanção com a sua nulidade.
Temos pois neste tipo de ação uma situação criada pelo Estado (leia-se ACT representada pelo MP), contra o próprio Estado (sector empresarial do estado), para que reconheça uma situação – contrato de trabalho – que o próprio Estado (na suas leis de orçamento de estado) não permite reconhecer. E no meio da situação jurídica trabalhadores que pretendem continuar a trabalhar e temem pelas consequências de uma eventual declaração de nulidade de um contrato de trabalho.
Cremos que neste tipo de acções o trabalhador não poderá desistir do pedido, por o seu direito ser indisponível (na medida em que valores de alegado interesse público se sobrepõem), mas não lhe pode estar vedado desistir da instância, pois o interesse público e do trabalhador não é posto em causa, não se estará a dispor sem retrocesso de um direito indisponível mas sim apenas a “suspendê-lo”, na medida em que qualquer uma das partes pode mais tarde intentar nova ação exatamente idêntica.
E o porquê de o trabalhador precisar de uma desistência da instância salta a olhos vistos.
Foi noticiado na comunicação social que existe uma negociação no âmbito do PREVPAP com vista a integrar todos os trabalhadores nestas situações na RTP e não será o reconhecimento de um contrato de trabalho ferido de nulidade (nulo por força da lei de orçamento de estado) que pode facilitar a posição do trabalhador nessa negociação.
Compreende-se assim que o trabalhador queira relegar o conhecimento da sua relação contratual com a R. para momento ulterior, e a desistência da instância permite fazê-lo sem o prejudicar.
Por fim, importa ter presente que o que se pretende com a presente ação é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços nas situações em que existe uma verdadeira relação laboral. E o próprio trabalhador tem de poder ter uma palavra sobre o assunto.
A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal constitucional nº 94/2015, relator Cura Mariano, proc. 822/14, in www.tribunalconstitucional.pt, onde se pode ler o seguinte:
“Nas situações problematizadas na decisão recorrida (os casos em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um especifico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral), não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que, nenhuma das partes (e concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral.
Nestas situações, o referido regime contém suficientes garantias de essa vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratado como sendo um caso de trabalho subordinado”.
Isto significa, segundo o Tribunal Constitucional que a vontade do trabalhador pode e deve ser atendida. O que ora se faz aceitando a desistência da instância, de uma instância que visa apreciar a sua situação contratual junto da RTP numa altura em que o Estado encontra-se em negociações publicamente noticiadas para resolver a situação jurídica dos mesmos, e numa altura em que vigorou no ano da sua contratação uma lei do orçamento de estado que cominava com nulidade a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a RTP e algum trabalhador, motivos mais do que suficientes para tal desistência da instância ser homologada.
E com tais fundamentos, respeitando esta liberdade do trabalhador e do facto de não se encontrar a dispor de um direito indisponível, nem prejudicar o interesse público subjacente (porque não desiste do pedido) homologo a desistência da instância manifestada por este e, em consequência, declaro extinta a presente instância cessando o processo instaurado (art.ºs 283º, 285º nº 2, 286º nº 1, todos do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho)”.
Não se conformando o MºPº apelou, tendo apresentado motivação e concluído destarte:
I– O legislador, através da Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, veio instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
II– Trata-se de uma ação declarativa com forma de processo especial que tem subjacente interesses de natureza pública - arts. 1,º da Lei nº 63/2013, de 27-8 e 15º.-A, da Lei nº 107/2009, de 14-9.
III– O Ministério Público, no âmbito da Lei nº 63/2013, de 27-8, tem uma exclusividade de ação.
IV– Aliás, foi o Ministério Público que deu origem aos presentes autos na sequência de participação da ACT.
V– O Ministério Público surge nesta ação a agir em nome e representação do Estado-Colectividade, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei e também visa proteger interesses de ordem pública (cfr. Dr. Neves Ribeiro, in o Estado nos Tribunais, 2ª Edição – Coimbra Editora, pág. 256).
VI– Nesta ação o Ministério Público intervém na promoção do interesse público específico para a qual a lei lhe confere competência, pois há todo um conjunto de interesses públicos relevantes que decorrem da qualificação da relação como de trabalho subordinado (cfr. art.º 3º., nº 1, als. a) e p), do Estatuto do Ministério Público e 186º.-K, n.º 1. do Cod. Proc. do Trabalho).
VII– O Estado tem o direito a cobrar os seus impostos, taxas devidas em sede de segurança social e a obrigatoriedade de manter e exigir exames periódicos de saúde a todos os que empregam trabalhadores por conta de outrem e com o vínculo e qualificação de contrato de trabalho.
VIII– Acresce ainda que o Estado necessita de manter a veracidade e fiabilidade dos seus registos e dados estatísticos em conformidade com a realidade existente.
IX- Precisa de saber quantos trabalhadores por conta de outrem e com contrato de trabalho existem no país.
X– A pretensão em causa nos presentes autos é no sentido de considerar a relação estabelecida entre o trabalhador e o réu como sendo uma relação laboral de trabalho subordinado, a configurar um contrato de trabalho.
XI– O trabalhador não é parte nesta ação e nos presentes autos (cfr. artsº. 3º, 30º. e 283º, do C.P.Civil).
XII– Não possui legitimidade para desistir ou para celebrar transação em sentido contrário à pretensão de natureza pública constante da petição inicial.
XIII– E é da natureza pública dos interesses em causa, que se pode compreender que esta ação venha a suspender, até ao trânsito em julgado da decisão, o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada. – n.º 4, do art.º 15º., A, da Lei n.º 107/2009, de 14-9.
XIV– A desistência da instância de (…), que não é parte nestes autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderá ter, e salvo sempre o devido respeito por opinião adversa, os efeitos considerados no despacho recorrido.
XV– Ora a presente ação foi instaurada precisamente para aferir, com todo o respeito pelo contraditório, qual o tipo de relação existente entre (…) e a Ré.
XVI– Só com a realização da audiência e a produção de prova é que o Tribunal estará habilitado a formular um juízo de valor e qualificar a relação jurídica em causa como sendo um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços.
XVII– Neste tipo de ação não se visa apenas o combate ao emprego precário.
XVIII– Nesta ação não estão peticionadas quantias resultantes da relação jurídica de (…) com a Ré.
XIX– Há um outro segmento da pretensão do Estado e da Colectividade que deixa de ser apreciado, com a prolação do despacho, ora recorrido.
XX– Acresce que a vontade das partes não é elemento bastante para definir ou não da existência dum direito e da consequente possibilidade de dele desistir, quando está em causa uma relação de trabalho subordinado.
XXI– É um mero elemento indiciário a ser conjugado com os demais (cfr. Ac. do STJ de 21-5-2014 in WWW.dgsi.pt,processo517/10.9TTLSB.L1.S1).
XXII– A ação deverá, pois, prosseguir designando-se data para a realização de audiência de julgamento com a correspondente produção de prova.
XXIII– A decisão ora recorrida deverá, assim, ser revogada e substituída por outra a considerar
XXIV– Foi violado o disposto nos arts. 1,º da Lei nº 63/2013, de 26-8 e 15º.-A, da Lei nº 107/2009, de 14-9, artsº 3º nº 3, 30º, 277º, al. e), e 283º, do C.P.Civil e art.º 186º.,K, nº 1, do Cód. de P. Trabalho .
XXV– Normativos que devem ser interpretados, com o sentido e alcance sustentados no presente recurso.
A R. respondeu, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
I.– A Decisão Recorrida decidiu corretamente ao homologar a desistência da instância pelo interessado, uma vez que está em causa a apreciação de uma situação contratual que, caso seja qualificável como contrato de trabalho, será nula por força das disposições da Lei do Orçamento vigentes ao tempo da celebração do contrato.
II.– Deste modo possibilita-se ao Interessado e ao próprio Estado que evitem o desfecho que a ação teria caso prosseguisse, terminando com a absolvição do pedido ou da instância, dado que o Tribunal sempre estará legalmente impedido de declarar a existência de um contrato de trabalho no caso concreto e fixar a data da respetiva constituição.
III.– Por outro lado, a Decisão recorrida permite que a situação seja resolvida e, se necessário regularizada, através do PREVPAP, único procedimento que possibilita alcançar o resultado que melhor serve os interesses do trabalhador e os próprios interesses públicos aqui envolvidos, o que não se consegue obter através do reconhecimento de um contrato de trabalho ferido de nulidade.
IV.– Trata-se, aliás, de uma solução que, embora seja diferente, está em linha com a seguida por dezenas de outros Tribunais que julgaram pleitos em tudo idênticos ao presente, cujas decisões têm em comum o reconhecimento da impossibilidade de, através desta ação com processo especial se alcançar o fim por ela visado, ou seja, a regularização de situações de errado enquadramento contratual, mediante a declaração de existência de um contrato de trabalho e a fixação da data da sua constituição.
V.– No caso presente não é legalmente admissível reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com a Recorrida, pois assim o impede a lei, que expressamente comina a nulidade, originária e insuprível, de contratos de trabalho celebrados pela Recorrida sem obtenção da prévia obtenção de autorização governamental.
VI.– Essa impossibilidade leva a que, caso se concluísse pela existência de um contrato de trabalho (no que não se concede na situação dos autos), este teria de ser declarado nulo, o que colocaria o Interessado em situação pior daquela em que se encontra e, mais importante, da que poderá conseguir através do PREVPAP.
VII.– Para evitar este desfecho uma das soluções possíveis (a par de outras que têm sido acolhidas, como a absolvição da instância ou a sua suspensão) é a seguida na Decisão recorrida, que permite ao Interessado e ao Estado aguardar pela conclusão do PREVPAP e, caso assim se justifique por se concluir ter o vínculo natureza laboral, conseguir regularizar a situação e evitar a invalidade do contrato e os consequentes efeitos negativos da cessação imediata da relação laboral.
IX.– Deste modo faz-se uma correta interpretação e aplicação da lei, que tem presente as consequências da decisão, sujeitando a interpretação ao controlo dos resultados que permite obter, como exigem as regras gerais a que obedece o processo interpretativo, vertidas no art.º 9.º do Código Civil, em especial as que mandam atender à teleologia da norma e a presunção de terem sido acolhidas as soluções mais acertadas.
X.– Diferentemente, a solução sustentada pelo Recorrente é infundada por, entre outras razões, não atender aos resultados a que conduz.
XI.– Na verdade, a regularização das situações de errado enquadramento contratual de vínculos estabelecidos com empresas do sector empresarial do Estado, onde se inclui a Recorrida, só pode ser obtida através do PREVPAP, sendo precisamente para essas situações que tal programa foi estabelecido.
XII.– Foi o próprio Estado que, tendo instituído limitações à admissão de trabalhadores por empresas do sector empresarial público, criou o PREVPAP, ou seja, um mecanismo destinado a regularizar as situações de errado enquadramento contratual existentes no seu próprio seio e, por essa via, assegurar a sua regularização, o que não pode ser obtido pelos meios comuns, dada a nulidade dos contratos de trabalho celebrados sem prévia autorização governamental.
XIII.– Sendo verdade que neste tipo de ações os tribunais não têm consentido que a vontade dos contraentes se sobreponha à continuação da lide e à eventual declaração da existência de um contrato de trabalho, no caso dos autos existe uma particularidade que impede a aplicação dessa solução, pois a invalidade original e insuprível da contratação do Interessado pela Recorrida em regime de contrato de trabalho obsta a que o Tribunal reconheça a existência de tal contrato e seja forçado a declarar a nulidade do contrato, o que conduzirá à sua imediata cessação, com evidente prejuízo para o Interessado e para o interesse público.
XIV.– Pelo contrário, permitindo-se a desistência da instância, abre-se espaço para que, caso assim se justifique, seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho válido e eficaz através do procedimento próprio que o Estado criou e institui para o efeito, isto é, através do PREVPAP.
XV.– A solução defendida pelo Recorrente não só não permite nada disto como encerra numa contradição insanável, mostrando-se totalmente contrária ao fim a que a própria ARECT se destina.
XVI.– Em face de tudo o que antecede, não se compreende qual o interesse que, no entendimento do Recorrente, deve ser acautelado e que subjaz e justifica a não homologação da desistência da instância, forçando ao prosseguimento da lide, pois através desta jamais se logrará a regularização da situação contratual em apreço, sendo que o próprio Estado, que o Recorrente representa, tem propositada e especificamente em curso um mecanismo que visa avaliar e regularizar essa mesma situação.
Remata impetrando a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.