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Acordam, em conferência , os Juízes da Relação de Guimarães. No Tribunal Judicial de Vila Verde, o Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos de inquérito, nos termos do artº 277º , nº 1 do CPP , relativamente aos crimes de falsificação de documento p. p pelo artº 256º , nº 1, al. a) do Código Penal , de denúncia caluniosa p. p. pelos 365º, nº 1 do Código Penal, e de suborno previsto no artº 363º, do mesmo código, e que haviam sido denunciados na queixa apresentada pelo ofendido "A" contra aos arguidos "B", "C" e "D". O ofendido/assistente apresentou requerimento para abertura da instrução, posteriormente aperfeiçoado na sequência do convite que lhe foi feito pela Sra. Juíza de Instrução, pretendendo a pronúncia dos arguidos pela prática dos referidos crimes. Realizada a instrução e procedendo-se ao respectivo debate, a Sra. Juíza proferiu decisão de não pronúncia dos arguidos. Inconformado com aquele despacho de não pronúncia , o assistente "A" interpôs o presente recurso, findando a motivação, com as seguintes conclusões: A decisão contida no despacho objecto do presente recurso enferma de nulidade; De facto, o tribunal a quo remete a fundamentação da decisão recorrida exclusivamente para os despachos de arquivamento e de não acompanhamento da acusação particular, proferidos pelo MP a fls. 186 a 191 e a fls. 216 a 218, respectivamente, fazendo constar do despacho sob recurso, de forma, aliás, tabelar, vaga, genérica e não especificada, a conclusão pela insuficiência dos indícios da prática do crimes denunciados pelos recorrente. Quando é certo que a norma contida no artº 307º , n.º 1, in fine do CPP , limita expressamente a possibilidade de remissão da fundamentação para o despacho de acusação ou para o requerimento de abertura de instrução; Ou seja, para peças que, contrariamente aos despachos para os quais remeteu, põem termos ao processo judicial e, portanto, exigem um completo esclarecimento a prestar aos interessados sobre os concretos fundamentos de facto e de direito que o motivam; De onde resulta tratar-se de uma decisão que, no que respeita à fundamentação, se encontra irremediavelmente eivada de nulidade, porque se baseou numa interpretação extensiva do art.º 307º , n.º 1, In fine do CPP que, para além de não se encontrar abrangia pela respectiva rateio, contraria lei expressa; De facto, a referida norma, em conjugação com o disposto no art.º 308º, n.º 2 do mesmo diploma legal, não permite outra interpretação que não seja a de que a fundamentação do despacho de não pronúncia tem de conter, expressa e especificadamente os elementos constantes das As. b) e c) do n.º 3 do art.º 283º do CPP . Exigência legal que, no caso vertente, não foi, de todo observada, de onde decorre a nulidade do despacho sob recurso, nos termos do disposto nos artes 283º, n.º 3 do CPP. Mas além disso, o despacho recorrido tem a natureza de uma verdadeira sentença, como a define o n.º 1 do art.º 97º do CPP , porque conhece do objecto do processo, decidindo que os arguidos não devem ser responsabilizados criminalmente e põe termos aos autos. Assim sendo, deve entender-se que lhe é aplicável o disposto nos artºs 374º e 379º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPP, que exigem que a decisão manifeste a respectiva fundamentação, especificando os motivos de facto e de direito que a determinam, e o conhecimento do raciocínio lógico desenvolvido pelo Tribunal Ora, na medida em que a decisão não contém essa fundamentação, está eivada de nulidade, também por violação do disposto nos artºs 379º, nº 1 a) e 374º, nº 2 do CPP, o que se requer seja reconhecido e declarado por V. Exas, mandando-se corrigir o vício de que a decisão enferma. Todavia, ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se refere, a verdade é que, quer as decisões contidas no despacho de arquivamento, quer as que constam do despacho de não acompanhamento da acusação particular, para cuja fundamentação remete o despacho recorrido, se encontram em manifesta contradição com a prova recolhida na fase do inquérito e confirmada, de forma mais clara e contundente as diligências instrutórias. Circunstância que conduz, inevitavelmente, a que o despacho de não pronúncia de que ora se recorre, enferme dessa mesma contradição, na medida em que a prova produzida no inquérito e na instrução, impunham decisão diversa da constante do despacho recorrido. m)De facto, de acordo com o disposto no artº 308º , º 1 do CPP , a fase de instrução termina com a prolação do despacho de pronúncia sempre que, da prova recolhida no inquérito e nas diligências instrutórias, resultarem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Critério que é concretizado no artº 283º nº 2 do CPP , aplicável ex vi do nº 2 do artº 308º do mesmo diploma legal, no sentido de que os indícios devem ser considerados suficientes sempre que dele resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança; Juízo de probabilidade sobre a verificação dos elementos objectivos dos tipos de crime (únicos que importam considerar para efeito da decisão instrutória) que, no presente caso, face aos elementos de prova recolhidos em inquérito e na instrução, deve considerar-se completamente assegurado, relativamente aos crimes denunciados pelo recorrente e a que respeita este recurso; Desde logo, no que respeita aos crimes de denúncia caluniosa e falsidade de testemunho em processo disciplinar, imputados ao arguido "C", verifica-se que a prova testemunhal e documental constante dos autos não deixa persistir quaisquer dúvidas sobre o preenchimento dos elementos objectivos destes crimes. Com efeito, ficou cabalmente demonstrado que o arguido imputou ao recorrente a prática dos crimes de burla agravada, abuso de confiança, danos e falsificação de assinatura; Sabendo que nenhuma destas infracções fora praticada por aquele, como resulta, aliás, de forma inequívoca, o depoimento prestado pelos colegas de trabalho do assistente, a quem foram pedidos, pelo arguido, os relatórios tendentes a levantar-lhe um processo disciplinar; Mas também no que respeita ao crime de falsificação material de documento, denunciado pelo recorrente contra o arguido "B", se impõe concluir pela suficiência dos indícios da sua prática, um vez que ficou demonstrado ter o arguido forjado o documento junto em anexo como doc. 3. Aliás, é o próprio signatário que confirma, de forma peremptória e bastante mais esclarecedora do que havia feito em sede de inquérito, inclusivamente com a adução de novos elementos desconsiderados no despacho recorrido, que decide como se eles não tivessem sido trazidos aos autos, por mera remissão para o despacho de arquivamento, que à carta foi acrescentada, após a aposição da sua assinatura, em Outubro de 2001, a última expressão constante da mesma e que lhe altera por completo o sentido. Acrescentando ainda que da referida carta também não constava qualquer menção à data da sua elaboração pelo arguido ou sequer da sua assinatura que, por sua vez, ocorreu em momento posterior ao que mais tarde veio a ser inscrito na mesma. Prova testemunhal que foi inteiramente corroborada pelas declarações das testemunhas ... Barbosa, ... Morais e ... Morais, a quem o signatário confidenciou as pressões que vinha sofrendo pelo arguido no sentido de assinar o referido documento; Invariavelmente, também sobre o crime de falsificação com uso de documento falso, denunciado pelo recorrente relativamente ao arguido "D", resulta clara a sua prática, i.e, a utilização de documento falso, para instrução de procedimento disciplinar contra o recorrente, para o qual foi nomeado instrutor, sabendo que o mesmo não correspondia à verdade, quer quanto à data, quer ao texto; Conclusão que se extrai facilmente, não só da análise da prova documental constante dos autos, como também da prova testemunhal produzida no inquérito e na Instrução, nomeadamente das aludidas declarações da testemunha ... Araújo; Por fim, também no que respeita ao crime de difamação, e produção de testemunho falso no processo disciplinar denunciado sobre o arguido "B", não pode deixar de concluir-se pela sua prática, através da imputação ao recorrente de factos que, para além de absolutamente falsos, são gravemente ofensivos da sua honra e consideração, designadamente na denúncia constante do doc. 4º. W1)Aliás, outra conclusão não é possível retirar do depoimento da testemunha ... Araújo, a quem é atribuída a queixa dos factos imputados ao recorrente, que é peremptório em afirmar que nunca proferiu tais palavras, e negou ter sequer mencionado o assunto junto do arguido, até à data em que este fez a denúncia junto do seu chefe em 2 de Agosto de 2001 (doc. 4) W2) De onde resulta notório que o arguido, como o seu comportamento, praticou os factos de que depende a aplicação da pena prevista no artº 180, nº 1 e 360 do C Penal, pelos quais deve ser pronunciado.” O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que « o recurso merece provimento ». Foi cumprido o artº 417º , nº 2 do CPP , não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Escreveu-se no acórdão desta Relação, proferido no Proc. nº .../02, relatado pelo Exmº Desembargador Heitor Gonçalves: “Nos termos do nº1 do artigo 286º do CPP , « a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Abstendo-se o Ministério Público de deduzir acusação, o requerimento de instrução do assistente deve conter , além de outros, os requisitos exigidos para a acusação definidos no artigo 283º , nº3, do Código de Processo Penal (aplicável ao requerimento de instrução por força do disposto no nº.2, do artigo 287º do mesmo código), designadamente a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Ou seja, o requerimento de abertura de instrução, quando o MºPº arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução, razão por que nos artigos 303º, nº3, e 309º, nº1, do C.P.P., se estabelece uma proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução. Mas, o interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308º do CPP . A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final O despacho de não pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma decisão final quando, em vez de ter por efeito imediato o arquivamento do processo, determina a sua devolução à fase de instrução, pela ocorrência de um vício processual. de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. Referimo-nos a pressupostos materiais de punibilidade quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 194, nesses casos « o tribunal não decide se aqueles factos foram ou não praticados, mas simplesmente declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação». Podemos ainda referir aquelas situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis em qualquer tipo legal de crime. Assim, e xiste decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos prevenidos nos artigos 449º , nº2, e 450º , nº1, al. b), do Código de Processo Penal Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 198/199. , podendo o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos. Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa. “ No caso dos autos, e de acordo com a exigência do 3, do artigo 308º do Código de Processo Penal , a Sra. Juíza começou por fazer o saneamento do processo, considerando não haver nulidades ou questões prévias a conhecer e, seguidamente, passou a conhecer sobre o mérito do requerimento instrutório, tendo concluído pela não pronúncia dos arguidos. Porém, conforme flui do despacho recorrido, a Sra. Juíza de Instrução omite completamente a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos do requerimento instrutório que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados. E só após essa enumeração se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição dos arguidos a julgamento pelos imputados crimes. O cumprimento dessa exigência é, como se escreve no citado aresto desta Relação, e a cuja argumentação se adere, essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão. Sendo assim, a decisão recorrida padece de irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no artº 123º , nº 2, do Código de Processo Penal . Pela procedência dessa irregularidade, ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo recorrente. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar inválida a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra por forma a suprir a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência ao requerimento instrutório. Sem custas.