1- Os contratos que envolvam a prestação de serviços no âmbito das profissões liberais ficam sujeitos, na falta de regulamentação específica, ao regime do mandato (art.º 1156, do Cód. Civil).
2- A sua revogação unilateral é lícita, nos termos do art.º 1170, n. 1, do mesmo Código, mas se estiver em causa prestação de serviço no interesse comum das partes, é exigível, na falta de acordo do interessado, a existência de justa causa (art. 1170, n. 2).
3- Quando tal não ocorra, embora a revogação seja lícita, no caso de proceder do comitente e de se tratar de contrato oneroso, há lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte.
4- A responsabilidade civil accionada não será, então, contratual, mas extracontratual.