0408861 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lacerda Tinoco
Processo: 0408861
ACORDAO
Descritores: Tribunal de círculo, Competência
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRP00010145
Nr Documento: RP199001300408861
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/68eb1be06cb11dc78025686b006669c7
Sumário
I - A competência dos tribunais de círculo tem de aferir-se, única e simplesmente, pelo que dispõem os artigos 79, alínea b) e 81, nº 1 do Decreto-Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro; ou seja, são competentes para preparar e julgar as acções de natureza cível, de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância ( 500000 escudos ), independentemente da forma que sigam ( sumária ou ordinária ), já que nelas pode ter que intervir o tribunal colectivo.