I- A informação preparatória da penhora, solicitada pelo tribunal ao Banco de Portugal acerca das instituições onde o executado detém contas bancárias, só pode ter lugar quando o exequente não possa identificá-las, adequadamente.
II- Assim, não pode ser ordenada a penhora de depósitos bancários se apenas forem indicados vagos e insuficientes elementos pelo exequente, dos quais nem sequer resulta a existência de algum depósito.
III- Não é justificação bastante, para ser suprida oficiosamente a deficiência de informação do exequente, a simples alegação de não poder identificar as contas bancárias do executado "...por razões que se prendem com o sigilo bancário".