I- A declaração, feita pelo vendedor de coisa móvel ao comprador, de que não tem de pagar o respectivo preço, por constituir uma oferta, traduz-se no negócio jurídico bilateral de remissão feita com " animus donandi ".
II- Essa remissão está sujeita às regras de forma das doações e, tratando-se de coisa móvel, não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa.
III- Tal tradição ou entrega da coisa não tem de ser simultânea com a doação, podendo ser anterior ou posterior à declaração de doação.
IV- Uma sociedade anónima fica vinculada, perante terceiros, por actos dos seus administradores, desde que os actos sejam praticados por administradores, em nome da sociedade e dentro dos respectivos poderes, salvo certas circunstâncias cuja prova cabe à sociedade.
V- Os actos dos administradores, alheios ao escopo social, são em princípio válidos e eficazes perante terceiros, sem prejuízo da responsabilidade desses administradores para com a sociedade.
VI- Os " bons costumes ", ofendidos pelo fim de negócio jurídico, como causa da sua nulidade, são uma noção variável com os tempos e lugares, abrangendo um conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fama, num dado ambiente e num certo momento.
VII- Para esse efeito, não são relevantes os motivos do negócio mas só a ilicitude do fim visado.
VIII- Um simples " relacionamento amoroso " entre duas pessoas não pode considerar-se, sem mais, como ofensivo dos bons costumes.