1. A impugnante adquiriu, por escritura realizada em 28 de Maio de 2002, duas fracções autónomas designadas pelas letras “D” e “E”, do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito no ……., em Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 1988, pelo preço de 59.800,00€.
2. À data, a impugnante declarou que as referidas fracções de destinavam a revenda, beneficiando da isenção prevista no art. 11º, nº3 do CIRS;
3. Em 2706.2005 ocorreu a caducidade da isenção;
4. A impugnante foi notificada a 8 de Julho de 2009 pelo Ofício nº 5883 para solicitar a liquidação da sisa, com a possibilidade de exercer, querendo, nos termos do art.º 60.º nº 1 alínea c da LGT, o direito de audição antes da liquidação, o que não fez.
5. Posteriormente, foi instaurado o auto de notícia por infracção a 11 de Novembro de 2009 e foi notificada a Impugnante (Ofício nº 12712, de 10 de Novembro de 2009 e foi notificada a Impugnante (Ofício nº 12712, de 10 de Novembro de 2009, que veio devolvida, e pelo Ofício nº 13846, de 13 de Novembro de 2009, que foi recebido a 16 de Novembro de 2009) para pagamento, no prazo de 30 dias, do IMS no valor de 14.256,00 euros, de acordo com o art. 16º nº 1, art. 1150 nº 5 e art. 116º do CIMSISSD e juros compensatórios no valor de 2.495,00 euros, de acordo com o art. 35.º da LGT, totalizando 16.751,00 euros;
6. Em 18.01.2010 a impugnante foi citada nos termos do art. 189.º e 190.º do CPPT, altura em que foi instaurado o procº de execução fiscal nº 3425201001001132;
6 – Apreciando
6.1 Do pedido de aclaração da sentença
Nas conclusões I) a VII) das suas alegações de recurso, requer a recorrente a aclaração da sentença recorrida, porquanto não clarificou o meritíssimo juiz “a quo” se, o valor 59.800,00€, representa o valor global por que as fracções designadas pelas letras “D” e “E” foram transmitidas e não, como entende a Fazenda Pública o valor de cada fracção, e não havendo embora na decisão “letra” que possa sustentar interpretação diversa da que sustenta a ora Recorrida (sic), de que o valor 59.800,00 €, representa o valor global de transmissão das fracções (de acordo com a escritura), em face da ausência de qualquer expressão a que se pudesse atribuir sentido equivalente ao da atribuição do valor de 59.800,00€, por cada fracção, entende a Administração Fiscal, na reconstituição da legalidade do acto, nos estritos termos do artigo 100.º da LGT, que o valor de 59.800,00€, corresponde ao valor de cada fracção, e não o valor global de transmissão das duas fracções.
Precedendo despacho nesse sentido após promoção para o efeito do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal (fls. 100 e 101 verso dos autos) o Meritíssimo Juiz “a quo” pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 105 dos autos):
«Os presentes autos desceram do Supremo Tribunal Administrativo para nos pronunciemos sobre a aclaração requerida pela Impugnante, nas suas alegações de recurso, a fls. 61/71.
Efectivamente, não se compreende tal pedido de aclaração, porquanto a decisão em crise se prefigura por demais clara e evidente.
Na mesma considerou-se procedente a pretensão da Impugnante. Presumir-se-á que esta saberá, porventura, o que peticionou…
Por conseguinte, naquela decisão, considerou-se, tal como era peticionado, que o VPT a ter em conta, ao contrário do defendido pela A.T., era o da escritura, ou seja os 59.800,00 euros, pelo que nada (mais) cumprirá aclarar.
Notifique a recorrente nos termos e para os efeitos previstos no art.º 670.º, nº 3 do Código de processo Civil, ex vi do art.º 2º do CPPT.
Após, uma vez cumprido o acima peticionado e junta aos autos a resposta da recorrente, nos termos do n.º 4 daquele art.º 670.º do Código de Processo Civil, faça subir os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.» (fim de citação).
Vejamos pois.
Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos e o n.º 3 do mesmo artigo que cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se decisão que contenha alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ela será obscura se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambígua quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Como ensina José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
No caso dos autos, não há, como diz a recorrente, “letra” que possa sustentar interpretação diversa da que sustenta a recorrente, de que o valor 59.800,00 €, representa o valor global de transmissão das fracções (de acordo com a escritura), em face da ausência de qualquer expressão a que se pudesse atribuir sentido equivalente ao da atribuição do valor de 59.800,00€, por cada fracção, antes o emprego do plural (fracções) sempre que o valor de 59.800,00 € é referido (quer no relatório da sentença, a fls. 37, quer no n.º 1 do probatório fixado, a fls. 38, quer ainda no último parágrafo da motivação, imediatamente antes da decisão, a fls. 43), inculca a ideia de que este valor corresponde ao das duas fracções adquiridas, sendo isso, aliás, o peticionado pelo então impugnante (cfr. a sua petição de impugnação, a fls. 5, 6 e 9 dos autos), a quem a sentença recorrida reconhece razão.
É certo é que o valor das fracções é posto em confronto, no último parágrafo da motivação (a fls. 43), com o valor da avaliação atribuído a cada fracção (cfr. termo de declaração liquidação de SISA a fls. 44 do apenso administrativo), donde poderá resultar, numa leitura menos atenta da sentença recorrida, que também o valor de 59.800,00 € se reporta a cada uma das fracções. Alega a recorrente, aliás, que é esta a interpretação que a Administração fiscal fez da sentença e, se assim for – o que se desconhece pois não há, nem tinha de haver nos presentes autos, qualquer elemento relativo à liquidação rectificada –, ter-se-á de concluir que a Administração fiscal interpretou mal a decisão, que em passo algum refere que o valor de 59.800,00 € respeita a cada uma das fracções adquiridas e não revendidas dento do prazo legal, carecendo essa liquidação supostamente rectificativa de base jurídica.
O esclarecimento prestado pelo tribunal “a quo” a fls. 105 dos autos, no qual consigna que «(…) naquela decisão, considerou-se, tal como era peticionado, que o VPT a ter em conta, ao contrário do defendido pela A.T., era o da escritura, ou seja os 59.800,00 euros (…)», que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 670.º do CPC, complementa e integra a sentença recorrida, é suficiente para desfazer qualquer suposta ambiguidade de que a decisão padecesse, pelo que nada (mais) cumprirá aclarar, pois que o que é claro não carece de ser aclarado.
Conclui-se, deste modo, que não há na sentença recorrida ambiguidade que importe aclarar ou esclarecer para lá daquilo que se encontra já aclarado, ou seja, de que o VPT a ter em conta, ao contrário do defendido pela A.T., era o da escritura, ou seja os 59.800,00 euros.
O recurso não merece provimento.
– Decisão –
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.