I- Os emolumentos devidos pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas e alteração aos seus estatutos são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proíbidos por força do artigo 10°, alínea c), da mesma Directiva.
II- Neste entendimento, os emolumentos, liquidados ao abrigo do disposto no art. 1°, n. 3 e 14° da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas e alteração dos respectivos estatutos, constituem uma imposição na acepção desta Directiva.