Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA demandou BB, ambos com os sinais nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: as quantias de € 123.669,72, a título de férias não gozadas; € 72.140,67 de indemnização pela ilicitude do despedimento; € l3.74l,08 de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à propositura da ação; e € 45.803,60, a título de subsídios de Natal não auferidos.
Contestou o R., por impugnação. Em sede de pedido reconvencional, pediu a condenação do A. a pagar-lhe as quantias de € 10.000,00, por litigância de má fé, e de € 9.580,36, a título de indemnização dos prejuízos decorrentes da ilicitude da resolução do contrato de trabalho levada a cabo pelo mesmo.
- 2.Julgou-se a ação totalmente improcedente e em parte procedente o pedido reconvencional (condenando-se o A. a pagar ao R. a quantia de € 4.580,36).
- 3.Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal da Relação de Évora (TRE), por acórdão de 20/6/2013, decidiu não conhecer do recurso, por total ausência de conclusões nas alegações apresentadas.
- 4.O A. interpôs recurso de revista, sustentando essencialmente:
- -“Foi violado o então art. 685°, n° 2, alínea b), do CPC (…), na interpretação que faz das alegações do recorrente, desprezando os pontos 8 a 10 das alegações de recurso, ainda que às mesmas falte a especificação, sejam deficientes e obscuras” (sic).
- -“Foi violado também o art. 266° do CPC - Princípio da Cooperação, pois nem o recurso foi liminarmente indeferido, nem foi concedido a possibilidade de reparar as deficientes conclusões apresentadas”.
- -“Tão pouco teve em conta o princípio constitucional previsto e estatuído no art. 20° da CRP, do acesso ao direito, negando assim o acesso à justiça ao recorrente”.
- -“De acordo com o atual art. 639°, n.º 3 (anterior artigo 685°-A, n.º 3) do Código de Processo Civil, o tribunal a quo deveria ter tido em conta a falta de especificação das conclusões (…) e em conformidade convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las no prazo de cinco dias, o que nunca aconteceu”.
- 5.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 6.A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
- 7.Cumpre decidir, pois, se in casu se configura (no âmbito da apelação) um quadro de não conhecimento do recurso, por ausência de conclusões nas alegações apresentadas.
E decidindo.
II.
8. A presente ação foi proposta em 12/12/2008, tendo a sentença sido proferida em 25/5/2011.
Deste modo, à apelação interposta pelo A. era aplicável o regime processual introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nos termos do art. 12.º, n.º 1, deste diploma legal.[1]
9. As alegações do sobredito recurso de apelação são constituídas por 10 artigos, aos quais imediatamente se segue a pretensão do recorrente [“Termos em que pede a V.Exa. altere a decisão no sentido de: (…)”].
É manifesto que das mesmas não constam quaisquer conclusões, como tal se entendendo as proposições sintéticas mediante as quais o recorrente - a finalizar a alegação do recurso - indica os fundamentos da pretendida alteração ou anulação da decisão recorrida (cfr. art. 685.º-A, n.º 1 e 2, CPC); tal como é patente, por outro lado, que as alegações apresentadas na apelação são insuscetíveis de qualquer “interpretação”, ou leitura, que nelas permita vislumbrar qualquer síntese conclusiva deste tipo (nos pontos 8 a 10 das alegações em causa - chamados à colação na presente revista, nos termos constantes de supra n.º 4 -, o recorrente indica a sua pretensão, mas não os respetivos fundamentos[2]).
Ora, nos termos do n.º 1 e do n.º 2, alínea b), do art. 685.º-C, do CPC, a falta de conclusões das alegações impede irreparavelmente o conhecimento do recurso (que não deve, sequer, ser admitido), como se julgou, por exemplo, no Ac. de 18-10-2012 deste STJ (P. 6777/09.0TBSTB.E1.S1, 7ª Secção).
10. Sustenta o recorrente que deveria ter sido convidado a “completá-las [as conclusões], esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, o que nunca aconteceu”.
Mais alega que foi violado o art. 266.° do CPC (principio da cooperação), ”pois nem o recurso foi liminarmente indeferido, nem foi concedida a possibilidade de reparar as deficientes conclusões apresentadas”, bem como que não se teve em conta o princípio constitucional do acesso ao Direito (art. 20.° da CRP), embora sem explicitar as razões deste entendimento.
Sem razão.
11. Antes do mais, nota-se que o (então) apelante não apresentou conclusões deficientes: não apresentou quaisquer conclusões, não se podendo reparar o que não existe.
Ora, no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (cfr. art. 685.º-A, n.º 3, CPC).
12. Por outra banda, é evidente que os invocados princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa (como é o caso da norma infringida pelo recorrente), nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.
Como (no tocante ao primeiro deste princípios e ainda ao da boa fé processual) já decidiu este Supremo Tribunal, “[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor […] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”.[3]
Com efeito:
Todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta suscetíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de atos não admitidos pela lei, ou da omissão de atos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões.[4]
O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP).
Ora, em nenhuma das suas dimensões, é beliscado o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva pelas normas processuais subjacentes à decisão recorrida, uma vez que as soluções legislativas nelas consagradas se destinam a agilizar o julgamento dos recursos e - nada contendo de desproporcionado ou intolerável - não afetam os direitos das partes normalmente diligentes e atentas aos ditames legais.
Sem necessidade de considerações complementares, improcede, pois, a revista.
III.
13. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2014
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva