I- Os rendimentos derivados das actividades consistentes em «Divulgar, promover e facilitar a
prática de todas as modalidades de campismo através de acampamentos colectivos, passeios, provas de marcha e de orientação, organizações para jovens e outras actividades semelhantes», porque revestem o carácter exclusivamente cultural, desportivo e recreativo, fruem da isenção de IRC por força do nº 1 do artigo 100 do CIRC
II) - Mas visto que o recorrente tem também como fins estatutários, acessório daqueles, instalar,
administrar e manter parques de campismo, de férias, casas-abrigo, no âmbito destas finalidades aquele faz a mediação entre a oferta e a procura com o objectivo da obtenção de lucros, o que se traduz económica e fiscalmente, no exercício de actividade comercial, estando esta actividade enquadrada no artigo 100 nº 3 do CIRC, não beneficiando, por isso, da isenção.