I- Não tem de facultar-se a audiência prévia imposta pelo art. 100º do CPA se, num processo de impulso particular, a decisão se segue ao requerimento do interessado, sem quaisquer actos de instrução de permeio.
II- A exigência da fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo, e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos, pelo que satisfaz o dever de fundamentar de jure a referência a um quadro jurídico determinado que apresenta conexão visível com o caso concreto, ainda que os preceitos legais invocados possam não ser suficientes para sustentar o acto, ou essa chamada sugira uma interpretação menos correcta da lei - matéria que se prende já com o controlo dos pressupostos do acto.