I- O crime de receptação, como a generalidade dos crimes contra o património, é um crime material, na justa medida em que lhe não é indiferente a realização de um certo resultado ou seja a transmissão para outrém de uma coisa obtida mediante um facto ilícito contra o património.
II- Resumindo-se a conduta do arguido à aceitação de uma proposta do detentor da coisa (um veículo automóvel) obtida mediante roubo, no sentido de diligenciar pela sua venda a alguém, e só não se concretizando a venda a que se propunha o arguido porque o interessado não quis adquirir a viatura, após ter conhecimento da sua proveniência, o crime de receptação não chegou a consumar-se, revestindo a forma de tentativa.