O intendente-geral dos Abastecimentos e parte ilegitima, como recorrido, no recurso interposto da decisão tomada pelo Ministro da Economia contra empregado da Intendencia-Geral.
Não interessam a demonstração da existencia do desvio de poder os actos praticados por pessoas estranhas ao orgão administrativo que produziu o acto impugnado.
O erro na qualificação juridica da situação do recorrente, que era empregado requisitado, e não contratado, apenas da lugar a sua rectificação.
O despacho que rescinde um contrato fundado em factos que envolvem responsabilidade disciplinar deve ser anulado, se não se procedeu a averiguação desses factos por meio idoneo.
Os empregados requisitados, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 32945, podem a todo o tempo ser desligados do serviço para que haviam sido requisitados, sem que se deva conhecer jurisdicionalmente dos motivos determinantes do acto, uma vez que não constam da respectiva portaria.