9220490 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9220490
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Requisitos, Posse, Coisas corpóreas, Quota social
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00005237
Nr Documento: RP199211239220490
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/550c94e6ad0f14788025686b0066422a
Sumário
I - São requisitos essenciais para a dedução de embargos de terceiro que o embargante tenha a posição de terceiro e a posse sobre a coisa que a diligência da penhora fez apreender. II - Para a posse relevante nos embargos de terceiro é necessário que tenha por objecto coisas corpóreas sobre que podem incidir direitos reais ou direitos pessoais de gozo que impliquem um poder sobre elas. III - Embora cabendo uma quota social no conceito de coisa dado pelo artigo 202 do Código Civil falta-lhe a característica de corpórea pelo que é insusceptível de posse pelo que a sua penhora não pode fundamentar embargos de terceiro.